Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o Apelante ANTONIO CLOVIS VITORINO ASSUNÇÃO deixou de recolher preparo, pleiteando o benefício da justiça gratuita recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). Pelas razões expostas, determino a intimação do Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante atualizado de renda mensal, declaração de imposto de renda pessoa física no último ano e o detalhamento de seus gastos mensais ordinários – contas de água, luz, telefone, plano de saúde e outras expensas correlatas – e outros documentos que entender cabíveis, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação do Apelante, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator