Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARIS RESIDENCE Nome: CONDOMINIO PARIS RESIDENCE Endereço: BASILIO BEZERRA, 2500, PLANALTO, TERESINA - PI - CEP: 64050-200
EXECUTADO: AGUALIMPA LTDA Nome: AGUALIMPA LTDA Endereço: Avenida João XXIII, 1151, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-010 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801652-63.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.388,67 (mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 1.388,67 (mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061317551471500000072315139 1. PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25061317551496800000072315142 2 PROCURAÇÃO Procuração 25061317551520900000072315143 3. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061317551572200000072315144 4. RELATORIO DE DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551584600000072315145 4.1 BOLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551601400000072315146 5 ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551624500000072315148 6 PLANILHA ORÇAMENTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551652600000072315149 7 CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551672000000072315150 8 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551777500000072315151 9 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061317551802700000072315153 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25062907344796700000072961842 Certidão Certidão 25102709002957700000079291386 Sistema Sistema 25102709004502700000079291391 Petição (outras) Petição (outras) 25120916100865700000081583750 PETIÇÃO JUNTADA Petição (outras) 25120916100869200000081583751 debitos_unidade_Paris_Residence__306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120916100872800000081583752 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina