Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINETE BRASILINA DA COSTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINETE BRASILINA DA COSTA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802601-23.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARINETE BRASILINA DA COSTA FERREIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifa, denominada “CESTA B. EXPRESSO”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças e que utiliza sua conta exclusivamente para sacar seu benefício. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura eletrônica de termo de adesão específico e autônomo à cesta de serviços. Refere que o aludido termo de adesão demonstra, de maneira inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade de sua conduta quanto à cobrança das respectivas tarifas. Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 90449418). A parte autora apresentou réplica (ID 90578011). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor, nos termos do art. 488, do CPC. Passo a analisar o mérito. No caso em análise, o cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida da tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com a ordem jurídica, ocasiona dano a direito de outrem, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a verificação da presença do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo suportado pela vítima, isto é, a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e o dano experimentado. De regra, para que o ato seja considerado ilícito e resulte no dever de reparação, exige-se a demonstração da culpa em sentido amplo (culpa lato sensu). Contudo, o ordenamento jurídico admite hipóteses de responsabilidade civil objetiva, nas quais se dispensa a comprovação da culpa do agente. É o que ocorre, por exemplo, nas relações de consumo, em que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, as relações entre a parte autora e o banco requerido devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada ao consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Inclusive, o entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Em razão disso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. Ainda assim, frisa-se, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Além disso, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível por meio de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. No caso, não obstante a parte autora alegue não ter celebrado o contrato questionado, verifica-se que a instituição demandada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Ao analisar os autos, observa-se que a documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do pacote de serviço “CESTA B. EXPRESSO” dera-se de forma eletrônica por meio da utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria intransferível, fatos que não restam controvertidos pela requerente. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). Com efeito, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderia exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo os arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Desse modo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só é lícito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato específico. No caso dos autos, a contratação do pacote oferecido pela instituição financeira, observa a legislação de regência, eis que celebrada mediante contrato específico (ID 90449423), demonstrando efetiva adesão à cesta de serviço pelo autor em 28 de agosto de 2023, por meio da utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria intransferível, conferindo segurança e validade jurídica a operação realizada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MODALIDADE ADESIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TABLET. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela embargante, visando a reforma do julgado que concluiu pela validade do contrato de seguro prestamista, o qual foi firmado na modalidade adesiva e de forma eletrônica, por meio de tablet. A embargante alega abusividade na contratação, argumentando que não houve instrumento apartado para o contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista, realizada de forma eletrônica e em contrato de adesão, configura abusividade, especialmente diante da ausência de instrumento apartado para o seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que, ainda que o contrato de seguro prestamista tenha sido celebrado eletronicamente e em modalidade de adesão, isso não configura abusividade, pois os contratos foram formalizados por instrumentos autônomos e assegurada a liberdade de escolha da seguradora. A contratação por meio eletrônico, em si, não implica qualquer irregularidade ou nulidade, desde que assegurados os direitos de informação e escolha ao consumidor. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico e na modalidade de adesão não configura abusividade, desde que seja autônoma em relação ao contrato bancário principal e assegure a liberdade de escolha da seguradora. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019648220238260526 Salto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DA RÉ DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA SUBSTITUÍDA PELA SENHA PESSOAL DO CONTRATANTE. MODALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES DE INDUÇÃO EM ERRO E VENDA CASADA NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009311820208240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000931-18.2020.8.24.0051, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REAIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) Dessa forma, a contratação realizada pela parte por meio eletrônico, com anuência expressa às informações apresentadas em cada etapa do procedimento e devidamente inseridas no sistema, não configura, por si só, qualquer hipótese de abusividade, desconhecimento, ausência de informação ou ilegalidade. Isso porque a operação depende, necessariamente, da inserção e confirmação de senha pessoal, sigilosa e intransferível, bem como uso de biometria token/chave de segurança e senha, mecanismos de segurança que evidenciam manifestação inequívoca de vontade do consumidor, consubstanciada na aceitação e assinatura eletrônica do contrato. Ressalte-se, ainda, que essa modalidade de contratação prescinde da intervenção de qualquer funcionário da instituição financeira, circunstância que reforça a autonomia, a autenticidade e a validade da manifestação de vontade externada pela parte contratante, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do negócio jurídico. Ademais, em modalidades contratuais dessa natureza, mostra-se plenamente justificável a ausência de instrumento físico escrito e assinado de próprio punho, uma vez que a contratação é formalizada por meio do sistema eletrônico da própria instituição financeira, tratando-se, portanto, de contrato celebrado em ambiente digital, cuja validade jurídica independe da existência de documento físico. Outrossim, a parte aderente dispõe de amplo acesso, por meio eletrônico, via internet, aplicativos bancários ou, ainda, em agência física, às normas de utilização dos serviços contratados, bem como a cópias de extratos, faturas de cartão e demais registros das operações realizadas, circunstância que afasta a plausibilidade da alegação de desconhecimento acerca da contratação efetivada. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que ausente qualquer prática de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. Por todo o exposto, conclui-se que não subsiste a alegação autoral de ausência de autorização para os descontos referentes à cesta de serviços mencionada na exordial. Não se olvida que em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse do cartão magnético da autora e acesso à sua senha secreta e a sua biometria. Portanto, considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Por todo exposto supra, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Isto exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 28 de maio de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira