Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AUTOR DO FATO: DAVI MOITA PIMENTEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802422-27.2023.8.18.0164 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação]
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de DAVI MOITA PIMENTEL, pela eventual prática do crime de crime de receptação culposa, previsto no art. 180,§ 3º, do CP, fato ocorrido em 29 de agosto de 2023. Segundo consta, o autor do fato foi flagrado portando um aparelho celular com restrição de roubo/furto durante uma blitz. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 63539493) em 16 de setembro de 2024, após a recusa do autor em aceitar a proposta de transação penal. Contudo, a análise do recebimento da exordial acusatória foi postergada para a audiência de instrução e julgamento. Em manifestação recente, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do agente. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado (art. 180, § 3º, CP) comina pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção. Segundo o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para tal pena é de 04 (quatro) anos. Entretanto, verifica-se que o autor do fato nasceu em 02/03/2004. Portanto, na data do fato (29/08/2023), contava com 19 anos de idade. Por ser menor de 21 anos à época do crime, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, totalizando 02 (dois) anos. Considerando que o fato ocorreu em 29/08/2023, que não houve recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, e que transcorreu prazo superior a dois anos desde a consumação do suposto delito, conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 28/08/2025. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAVI MOITA PIMENTEL, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 115, todos do Código Penal. Conforme o Enunciado 105 do FONAJE, "dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Ciência ao MP. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina