Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUMANA SAUDE
EXECUTADO: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002281-61.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Citação]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEPÚLVEDA, VILAR & SAMPAIO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em face da decisão proferida no Id 73835200, que homologou os cálculos da contadoria judicial. A embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que, não obstante a compensação de créditos que reduziu o débito exequendo de R$ 396.589,70 para R$ 737,54, permanece devido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor originário da execução, no montante de R$ 39.658,97, conforme despacho constante à página 04 do Id 8268795. O embargado devidamente intimado, não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos Ids 72448478 e 72448480, determinando a intimação da executada para pagamento do saldo devedor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sem se pronunciar expressamente quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que o cálculo do Id 72448478 apurou o crédito da exequente em R$ 396.589,70, o qual, após compensação com crédito da executada no valor de R$ 395.852,15 (dobro da mensalidade indevidamente cobrada, conforme sentença dos embargos à execução), resultou no saldo residual de R$ 737,54; O cálculo do Id 72448480 apurou os honorários de sucumbência devidos ao patrono da executada nos embargos à execução, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 26.083,62), totalizando R$ 51.833,85 quando devidamente atualizados; Consta nos autos determinação de fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente no percentual de 10% sobre o valor da execução. A questão controvertida consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios: se deve incidir sobre o valor da condenação apurado antes da compensação de créditos (R$ 396.589,70) ou sobre o saldo final após a compensação (R$ 737,54). Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação que corresponde ao proveito econômico obtido, independentemente de posterior compensação de débitos. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação apurado em favor da parte antes da compensação de créditos e débitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação apurado antes da compensação de créditos e débitos ou sobre o saldo final, após a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico obtido, independentemente da compensação posterior de débitos. 4. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu, em casos semelhantes, que a compensação entre débitos e créditos não afeta a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado da parte vencedora. 5. Assim, a decisão recorrida, ao fixar os honorários sobre o valor apurado antes da compensação, está em conformidade com a jurisprudência e com a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 14º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068711-07.2021.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002474-20.2023.8.16.0194; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS - STJ.(TJ-PR 00735324920248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Honorários advocatícios em caso de repetição de indébito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sustentando a existência de omissão na decisão ao não considerar a inviabilidade de estabelecer a verba honorária sobre o proveito econômico obtido na prolação da sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento à apelação cível, por considerar que os honorários sucumbenciais devidos ao patrono dos agravados devem ser apurados em momento prévio à compensação, servindo de base de cálculo o valor obtido a título de repetição do indébito, o qual corresponde ao proveito econômico correspondente. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão, especialmente omissão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Os honorários advocatícios devem ser apurados com base no valor da condenação antes da compensação, conforme entendimento do CPC/2015 e jurisprudência. 5. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Nos casos de embargos de declaração, a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão já proferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004219-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 10.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002474-20.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0073532-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Crefisa S.A. não foram aceitos. A empresa alegou que havia uma omissão na decisão anterior sobre a cobrança de honorários advocatícios, mas o tribunal entendeu que não havia erro ou omissão. A decisão anterior já havia explicado que os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação, antes da compensação de valores. Assim, a decisão que negou o pedido da Crefisa foi mantida, e a empresa foi avisada de que fazer embargos de declaração sem fundamento pode resultar em multa.(TJ-PR 00495169420258160000 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) Com efeito, os honorários advocatícios remuneram o trabalho técnico desenvolvido pelo profissional para obter o resultado favorável à sua constituinte. No caso dos autos, os patronos da exequente lograram êxito em comprovar e fazer reconhecer judicialmente o crédito de R$ 396.589,70, sendo este o proveito econômico efetivamente obtido por meio da atuação profissional. O fato de, posteriormente, ter sido determinada a compensação com crédito da executada, reduzindo o saldo líquido a ser pago, não descaracteriza o trabalho desenvolvido nem reduz o êxito obtido pelos advogados da exequente quanto ao reconhecimento do crédito principal. Ademais, a compensação constitui forma de extinção de obrigações que opera por força de decisão judicial, não se confundindo com redução ou afastamento do crédito originariamente reconhecido.
Trata-se de operação contábil que não altera o resultado favorável obtido pela parte vencedora no tocante ao crédito principal. Portanto, assiste razão à embargante quando aponta a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que não houve pronunciamento expresso acerca dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado antes da compensação, qual seja, R$ 396.589,70. Aplicando-se o percentual de 10% fixado no despacho de fls. 04 do Id 8268795, os honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente totalizam R$ 39.658,97 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS para, suprindo a omissão verificada, determinar que a executada efetue também, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação de R$ 396.589,70, totalizando R$ 39.658,97 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina