Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS DECISÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803890-93.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
recebo a petição inicial. Em seguida, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, representado por sua curadora, em face de Hospital Itacor, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora sustente que os valores cobrados pelo hospital seriam indevidos, por supostamente estarem cobertos pelo plano de saúde, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente ressarcitória, consistente na devolução de quantia que teria sido paga pela família do paciente. Todavia, a tutela de urgência não se mostra adequada quando o provimento pretendido se confunde com o próprio objeto final da demanda, sobretudo quando ausente demonstração robusta da probabilidade do direito alegado. No caso concreto, os elementos apresentados nesta fase inicial não são suficientes para evidenciar, de plano, a alegada irregularidade na cobrança realizada pela instituição hospitalar. Além disso, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a pretensão deduzida diz respeito à restituição de valores, situação que, em regra, admite reparação posterior caso venha a ser reconhecido o direito da parte autora ao final da demanda. Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória, a tutela de urgência não pode ser deferida neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina