Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS REIS SILVA, FRANCISCO DOS REIS SILVA DESPACHO Compulsando detidamente os autos eletrônicos, constata-se a existência de manifesta divergência entre os dados constantes na certidão (ID 28595546), quanto aos herdeiros de MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS REIS SILVA, e a petição de habilitação manejada por FRANCISCO DOS REIS SILVA. O requerente postulou sua habilitação sob o argumento de ser o único filho e herdeiro da falecida. Contudo, do cotejo com as informações averbadas no Registro Civil de Pessoas Naturais, verifica-se a indicação de outros descendentes/irmãos deixados pela de cujus, os quais também detêm legitimidade e interesse jurídico para figurar na presente sucessão processual, na forma dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de inclusão de todos os sucessores legítimos ou da demonstração de que o requerente detém a representação exclusiva do espólio configura vício de representação da parte apelada, o qual deve ser sanado previamente ao julgamento do recurso de apelação pendente.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800280-24.2020.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, em juízo de retratação e com fulcro no art. 139, IV, do CPC: 1. TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática de ID 29775793, devendo a Secretaria restabelecer a autuação original até a regularização do polo passivo recursal. 2. INTIME-SE o requerente FRANCISCO DOS REIS SILVA, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da existência dos demais herdeiros indicados na certidão, providenciando a competente regularização da representação processual de todos os sucessores, ou comprovando a abertura de inventário e a respectiva nomeação de inventariante, sob pena de não conhecimento das contrarrazões e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator