Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE LUIS FERREIRA VILARINHO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1177 DO STF. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 01.01.2023. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por militar estadual inativo em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos percebidos no período posterior a 01.01.2023, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastar os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.019/2023, a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Lei Federal nº 13.954/2019 poderia fixar alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais; (ii) saber se a cobrança promovida pelo Estado do Piauí observou a repartição constitucional de competências; (iii) saber se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 autoriza a restituição dos valores descontados antes de 01.01.2023; (iv) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (v) saber se os descontos previdenciários indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1177, firmou entendimento de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária de seus militares estaduais, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto. 5. A definição de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais exige edição de lei estadual específica. A Constituição Estadual e a Lei Complementar Estadual nº 40/2004 não suprem essa exigência, pois não constituem diploma monotemático destinado exclusivamente aos militares estaduais. 6. O STF modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1177 para preservar a validade das contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Assim, apenas os valores descontados após essa data são passíveis de restituição. 7. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada má-fé da Administração Pública apta a justificar a repetição em dobro. 8. A cobrança indevida de contribuição previdenciária, posteriormente declarada ilegal, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e improprovida. Tese de julgamento: “1. A fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais depende de lei estadual específica. 2. São válidas as contribuições previdenciárias cobradas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177. 3. Os valores descontados indevidamente após 01.01.2023 devem ser restituídos de forma simples. 4. A cobrança previdenciária indevida, sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800861-69.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS FERREIRA VILARINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, na qual o autor objetiva a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos no período de 1º/01/2023 a 10/07/2023, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a inicial que o demandante, militar estadual inativo, sustentou a ilegalidade das cobranças previdenciárias realizadas após o julgamento do Tema 1.177 do STF, ao argumento de que a Lei Federal nº 13.954/2019 teria sido declarada inconstitucional quanto à fixação da alíquota aplicável aos militares estaduais, afirmando, ainda, que a Lei Estadual nº 8.019/2023 não poderia produzir efeitos imediatos, em razão da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, defendendo a legalidade da cobrança previdenciária, a validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 e a inaplicabilidade da restituição em dobro e dos danos morais postulados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da cobrança das contribuições previdenciárias no período anterior ao transcurso da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 8.019/2023, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais, afastando, contudo, o pedido de repetição em dobro e a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.019/2023; b) a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal; c) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; d) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; e e) o cabimento da condenação por danos morais. Requereu, ao final, a reforma parcial da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO A controvérsia recursal parte da possibilidade ou não, do Estado do Piauí estabelecer novos percentuais de alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária de militar, levando em consideração a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969. Quanto a isso, no entanto, o Plenário do STF já definiu a matéria em repercussão geral (Tema 1177, Recurso Extraordinário representativo da controvérsia nº 1.338.750). Na oportunidade, a Corte confirmou sua jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade da fixação de alíquota, por lei federal, de contribuição previdenciária para militares estaduais, a pretexto de edição das normas gerais previstas no artigo 22, XXI, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), fixando a seguinte tese de repercussão geral: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Restou definido que a referida Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto da presente celeuma, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas à reestruturação da carreira militar, e disposto sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, extravasou a edição de normas gerais quando da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante estadual (alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária). Conclui-se, portanto, que somente Lei Estadual específica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais. Assim, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Na situação narrada aos autos, porém, observa-se um quadro completamente diferente, pois o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar Lei Estadual específica para tanto. No caso à alteração da Constituição Estadual nesse ponto, bem como à alteração da Lei Complementar Estadual n. 40/2004 pela Lei Estadual n. 7.311/19, a justificar a aplicação da nova forma de cálculo de contribuição aos militares estaduais, não podem ser consideradas lei específica aplicada no caso. Isso porque, a Constituição estadual, por óbvio, não é lei específica, já que é multitemática e trata da estrutura do poder público estadual em geral, e a segunda (Lei 40/2004) não se aplica aos militares, mas sim aos servidores públicos civis. Desse modo, de acordo com o tema de repercussão geral julgado pelo STF, deve ser aplicada para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí, enquanto não editada nova lei alteradora sobre o tema, a Lei complementar estadual 41/2004, com última atualização pela Lei 6.932/2016. Importante ressaltar, contudo, que o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica. 2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo. 4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. 5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí. 6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-57.2022.8.18.0036, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023. 3. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801198-02.2022.8.18.0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No ponto, importa destacar que a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177) possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, deliberadamente optou por conferir efeitos prospectivos à decisão, preservando a validade das contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Tal modulação revela-se medida de ponderação entre a supremacia da Constituição e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas, sobretudo diante do impacto financeiro e atuarial que eventual retroação plena da decisão poderia ocasionar aos entes federativos. Assim, não prospera a pretensão recursal de restituição integral dos valores descontados desde abril de 2020, pois as contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023 foram expressamente convalidadas pelo Supremo Tribunal Federal. Superado esse marco temporal, verifica-se que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 10 de abril de 2023, disciplinando a contribuição previdenciária dos militares estaduais, suprindo, portanto, a lacuna normativa reconhecida pelo STF quanto à necessidade de lei estadual específica. Nesse cenário, corretamente concluiu o Juízo de origem que apenas os descontos efetuados no interregno compreendido entre 02 de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da legislação estadual específica poderiam ser objeto de restituição, por ausência de suporte normativo válido naquele período. No caso concreto, a sentença limitou a devolução às contribuições descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, período que antecedeu a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, solução que se mostra rigorosamente alinhada à orientação vinculante do Tema 1177 e à jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que os descontos decorreram da aplicação de norma então vigente e posteriormente declarada inconstitucional com modulação de efeitos, inexistindo demonstração de má-fé por parte da Administração Pública. Não se trata, portanto, de cobrança abusiva ou dolosa, mas de aplicação de legislação que, à época, possuía presunção de constitucionalidade, circunstância que afasta a incidência do art. 940 do Código Civil ou qualquer hipótese de repetição em dobro e a indenização por dano moral. Outrossim, não há falar em afronta ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos no período validado pela modulação, pois a própria Suprema Corte reconheceu a necessidade de preservação dos efeitos pretéritos da norma federal até a data fixada, exatamente para evitar ruptura abrupta do equilíbrio financeiro do sistema de proteção social dos militares estaduais. Portanto, inexistindo ilegalidade após a edição da legislação estadual própria, e estando a devolução limitada ao período não amparado por norma válida, correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1177 e sua respectiva modulação. Dessa forma, ausentes fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator