Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
REU: MARIA DO DESTERRO PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000277-78.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e MARIA DO DESTERRO PAULINO DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. Os réus foram devidamente citados e apresentaram suas contestações. O feito teve seu andamento regular, contudo, observou-se a paralisação do processo por inércia da parte autora. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências necessárias, no prazo legal (id. 74598849), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação de tal dispositivo, o parágrafo 1º do mesmo artigo exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, todos os requisitos para a configuração do abandono processual foram devidamente preenchidos. A parte autora, após deixar de promover o andamento do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi intimada pessoalmente para dar impulso ao processo e, ainda assim, manteve-se inerte, demonstrando seu desinteresse na continuidade da lide. A inércia da parte, após o cumprimento da formalidade legal, impõe a extinção do processo. A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido, visando coibir a perpetuação indefinida de processos e garantir a razoável duração do processo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.’ (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Dessa forma, caracterizado o abandono e cumpridas as exigências legais, a extinção do processo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração