Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO VIRGILIO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800191-12.2022.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de Raimundo Virgílio de Sousa, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via sistema PrevJud e determinou que o exequente promovesse, por sua própria iniciativa, a regularização do polo passivo, à vista do falecimento do executado, com a advertência de extinção do feito em caso de inércia. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, por entender que a decisão não teria considerado o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), pugnando pela concessão de efeito modificativo para que seja determinada a pesquisa pretendida e, ainda, pela suspensão do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão nem a substituir o recurso próprio. No caso concreto, inexiste a apontada omissão. A decisão embargada foi expressa e exauriente ao afirmar que, diante do falecimento do executado, a suspensão do processo é medida legal (art. 313, §2º, II, do CPC) até a substituição pelo espólio ou sucessores, providência que incumbe ao exequente. Também consignou, com fundamentação adequada e apoio jurisprudencial, que não compete ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências de natureza investigatória, sendo a utilização de sistemas de apoio excepcional e subsidiária, e não regra. A invocação do princípio da cooperação não transmuta o dever legal de impulso e de diligência que é da parte. Cooperação não se confunde com transferência ao Juízo do ônus de localizar herdeiros, nem autoriza converter o magistrado em agente investigativo do interesse privado do exequente. A decisão embargada enfrentou diretamente a matéria e optou por solução juridicamente fundamentada, o que afasta, por completo, qualquer vício integrativo. Percebe-se, assim, que os embargos buscam reabrir a discussão do mérito e alterar o resultado por via imprópria, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Não há obscuridade, não há contradição, não há omissão e tampouco erro material a corrigir. Registre-se, por oportuno, que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas e descoladas das hipóteses legais de cabimento caracteriza uso inadequado do instrumento e pode configurar comportamento de índole protelatória, sujeitando o embargante às sanções previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a decisão embargada. A reiterada oposição de medidas manifestamente infundadas ou com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções legais, inclusive multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo das demais cominações cabíveis por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito