Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARNAIBA SHOPPING LTDA
REU: FONTENELE INDUSTRIA REPRESENTACOES DE TEXTEIS, VESTUARIOS, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, ERIVELTON FONTENELE, ELIZETE DE JESUS FONTENELE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806797-48.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com Cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de imissão na posse, ajuizada por PARNAIBA SHOPPING LTDA. em face de FONTENELE INDÚSTRIA REPRESENTACOES DE TEXTEIS, VESTUÁRIOS, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., e de seus fiadores, ERIVELTON FONTENELE e ELIZETE DE JESUS FONTENELE, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter firmado com a parte promovida contrato de locação comercial referente às lojas de nºs 27, 28 e 29, situadas no Parnaíba Shopping. Aduz que a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente com os aluguéis e encargos (fundo de promoção e condomínio) vencidos a partir de setembro de 2023, totalizando, à época da propositura da demanda, o valor de R$ 85.819,09. Requereu a rescisão do contrato, o despejo, a condenação ao pagamento dos débitos e a imissão na posse, diante do abandono do imóvel. A inicial veio instruída com procuração, contrato de locação, planilha de débitos e demais documentos pertinentes. Determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC e a expedição de mandado de constatação de abandono (ID 70229672). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 73442194). Embora regularmente citados e tendo comparecido à audiência preliminar, os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 75863979. Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou, no ID 77101987, que as lojas objeto da lide se encontram fechadas e que os réus não retornaram a comercializar no local, caracterizando o abandono. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito e pela imissão na posse (ID 76245913). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. No caso em tela, tal presunção harmoniza-se com a prova documental produzida, notadamente o contrato de locação e os demonstrativos de débito, que comprovam a existência da relação jurídica e a inadimplência apontada. A ação funda-se no descumprimento de contrato de locação de imóvel não residencial (espaço em shopping center). O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Comprovada a relação contratual e não havendo prova da quitação dos valores cobrados — ônus que competia aos réus, mediante a apresentação de recibos ou comprovantes de depósito —, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança e da consequente rescisão contratual. Quanto aos pedidos de despejo e imissão na posse, verifica-se, pela certidão do Oficial de Justiça (ID 77101987), que as lojas de nºs 27, 28 e 29 se encontram fechadas e sem atividade comercial. O artigo 66 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do bem. Dessa forma, configurado o abandono, torna-se desnecessária a decretação do despejo coercitivo, devendo o provimento jurisdicional converter-se na imissão da autora na posse direta do bem, consolidando a situação fática já constatada. No tocante aos valores, são devidos os aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva retomada do imóvel, acrescidos das penalidades contratuais moratórias, correção monetária e juros de mora, conforme pactuado, respeitando-se o princípio pacta sunt servanda, especialmente em locações de espaços em shopping centers, onde prevalecem as condições livremente pactuadas (artigo 54 da Lei nº 8.245/91). A responsabilidade dos fiadores, ERIVELTON FONTENELE e ELIZETE DE JESUS FONTENELE, é solidária e abrange todas as obrigações até a imissão na posse, conforme previsão contratual e o artigo 39 da Lei do Inquilinato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente às lojas de nºs 27, 28 e 29 do Parnaíba Shopping. 2.DETERMINAR a imissão da autora na posse do imóvel, confirmando a constatação de abandono já realizada nos autos. Expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, autorizando-se, desde já, o arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente necessário, lavrando-se o auto circunstanciado com a relação de eventuais bens móveis encontrados no local, os quais deverão ficar sob a guarda da própria autora, na qualidade de depositária fiel, pois não há depositário público. 3.CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (condomínio, fundo de promoção, impostos e taxas previstos no contrato) vencidos a partir de setembro de 2023 até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa moratória de acordo com as cláusulas contratuais, tudo a contar dos respectivos vencimento. 3.CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, determino a retificação do valor da causa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAÍBA-PI, 25 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba