Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico circunstância objetiva que recomenda a declaração de suspeição deste magistrado para atuar no presente feito. O subscritor desta decisão é locatário de imóvel residencial situado nesta Comarca, cuja locadora é cônjuge do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, profissional que atua neste processo na condição de advogado de uma das partes. O contrato de locação foi firmado em abril de 2026. Registro, por dever de transparência, que a relação locatícia é ordinária, impessoal e intermediada por administrador imobiliário, sendo o aluguel mensal pago ao administrador do imóvel. É justamente desse vínculo — lícito e regular, mas economicamente continuado — que exsurge a circunstância objetiva ora declarada: o proveito da locação ingressa no patrimônio da locadora e, conforme o regime de bens do casamento, comunica-se ao advogado que atua no feito. Não há, contudo, amizade, inimizade, contato pessoal, tratativas habituais, favor, benefício econômico anômalo ou diferenciado, inadimplência ou qualquer relação pessoal entre este magistrado, o referido advogado e seu cônjuge — o que se afirma para deixar claro que o afastamento não decorre de qualquer anomalia na relação, mas de sua própria existência objetiva. A situação, portanto, não caracteriza impedimento legal, nem importa reconhecimento de parcialidade concreta, interesse no resultado do processo, favorecimento, predisposição ou qualquer juízo de desvalor em relação ao advogado, à parte por ele representada ou à locadora do imóvel. Não se cuida, por outro lado, de afastamento sigiloso ou imotivado. A razão é objetiva, identificável, verificável e ora expressamente declarada, em atenção aos deveres de transparência, lealdade institucional e preservação da confiança pública na jurisdição. Com efeito, a imparcialidade judicial não se esgota na convicção subjetiva do julgador. Deve também ser preservada em sua dimensão objetiva, de modo a resguardar a aparência de equidistância entre os sujeitos processuais, a igualdade simbólica entre os advogados que militam perante a unidade jurisdicional e a confiança da comunidade na higidez da prestação jurisdicional. Cumpre assentar o enquadramento jurídico do afastamento. A circunstância ora declarada não corresponde às hipóteses tipificadas nos incisos I a IV do art. 145 do Código de Processo Civil: não há amizade ou inimizade (inciso I), tampouco interesse no resultado do julgamento (inciso IV), e a relação de débito locatício não se estabelece com qualquer das partes, mas com terceiro — o cônjuge do advogado —, o que afasta a incidência do inciso III. O fundamento reside, pois, na faculdade que o §1º do mesmo artigo confere ao magistrado de declinar da causa por razão não arrolada no caput. Diversamente, porém, do exercício ordinário dessa faculdade, que dispensa a declaração de razões, opto por motivá-la de forma aberta, em homenagem ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao dever de prestar contas da própria jurisdição, ainda que a lei dispensasse a declaração das razões. No caso concreto, considerando que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires atua em número expressivo de feitos perante esta unidade jurisdicional e que, em Comarcas de menor ou médio porte, as relações profissionais e civis ordinárias podem ser mais facilmente percebidas e comentadas pela comunidade jurídica e pelos jurisdicionados, a permanência deste magistrado na condução de processos em que o referido advogado atue poderia gerar, aos olhos de terceiros, dúvida razoável quanto à aparência de imparcialidade, ainda que inexistente qualquer elemento concreto de favorecimento. A prudência institucional recomenda, assim, o afastamento preventivo deste magistrado — não ao abrigo da dispensa de motivação, mas por razão objetiva expressamente declarada —, a fim de preservar a confiança na Justiça e evitar questionamentos futuros sobre a higidez dos atos processuais. A presente declaração possui natureza preventiva e prospectiva. Não importa reconhecimento de nulidade dos atos anteriormente praticados, nem reconhecimento de parcialidade concreta, mas apenas providência de cautela institucional voltada à preservação da imparcialidade objetiva, da transparência e da imagem de equidistância do Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802305-52.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, declaro-me suspeito para atuar no presente feito, em razão da circunstância objetiva acima descrita, com fundamento no art. 145, caput e §1º, do Código de Processo Civil, interpretado à luz dos deveres de imparcialidade, transparência, integridade e prudência inerentes à função jurisdicional, e do art. 93, IX, da Constituição da República. Remetam-se os autos ao substituto legal. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI