Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INEZ NUNES DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800476-10.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA INEZ NUNES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso da instrução processual foi designada perícia médica judicial, prova indispensável à aferição do alegado grau de invalidez permanente e à eventual apuração da complementação securitária postulada. Entretanto, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Em razão da ausência injustificada, foi oportunizada manifestação da autora para justificar o não comparecimento, permanecendo silente. Posteriormente, este Juízo determinou sua intimação pessoal para que informasse interesse no prosseguimento da demanda e promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A diligência restou infrutífera, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que a autora não mais residia no endereço constante dos autos. Diante disso, foi proferido novo despacho determinando a intimação da autora por intermédio de seu patrono para que informasse endereço atualizado ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-a expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não fornecendo novo endereço, não justificando sua ausência à perícia e tampouco demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos, inexistindo qualquer obstáculo ao reconhecimento da inércia exclusiva da autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece que a extinção depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. No caso concreto, observa-se que a autora deixou de comparecer à perícia médica judicial, elemento probatório essencial para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, permanecendo inerte mesmo após sucessivas oportunidades de manifestação. Além disso, a tentativa de intimação pessoal revelou que a demandante não mais residia no endereço informado nos autos, sem que tivesse cumprido o dever processual de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, conforme impõe o art. 77, inciso V, do CPC. Ainda assim, foi concedida nova oportunidade para regularização da situação processual, mediante intimação por intermédio de seu advogado constituído, permanecendo a autora absolutamente silente. A conduta evidencia inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando abandono da causa. Dessa forma, presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 12 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras