Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCIENE DA SILVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800250-49.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, processualmente qualificado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por LUCILENE DA SILVA, igualmente qualificada, ora apelada. Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Piracuruca, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual. Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, §3º, da CF vigente ao tempo da propositura da ação, são “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”. Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Piracuruca. A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (Grifou-se) Por outro lado, o recurso interposto em face da sentença, bem como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior. §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] "II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento dos recursos que versem sobre matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator