Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOHNATAS JONE SANTOS PORTELA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821473-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, movida por JOHNATAS JONE SANTOS PORTELA em face da BANCO VOTORANTIM S/A onde a parte autora pleiteia a revisão do contrato, e como tutela antecipada requer que seja determinada, em caráter definitivo, a readequação das parcelas para R$ 1.336,27 nas 58 parcelas que restam, observando-se os juros contratuais legais bem como, seja declarada como abusiva a taxa de juros moratórios utilizados, devendo o saldo devedor das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, serem recalculadas aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos. Juntou documentos, dentre eles o contrato de crédito bancário e planilha de cálculo do valor que entende devido. Decido. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito. Pela leitura da petição inicial observo que a insurgência da parte diz respeito às condições estabelecidas no contrato, quais sejam, cobrança de juros remuneratórios, cobrança de tarifas, cobrança de seguro prestamista, que, em tese, estão sendo cobrados acima da taxa média identificada no site do Banco Central do Brasil - BACEN. Nesse passo, em uma análise superficial, nada há de ilegítimo na cobrança de juros moratórios ou remuneratórios, e demais encargos – eis que há menção clara a respeito no contrato firmado pelas partes – bastando, para a regularidade da disposição, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante orientação trazida na Súmula 541, também da Corte Superior: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posto isso, não há probabilidade do direito invocado suficiente comprovado, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS) não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos. Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06