Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802517-64.2022.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20157949), interposto nos autos do Processo n.º 0802517-64.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16474715, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 595 DO CC. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o instrumento contratual válido, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova a disponibilização do valor contratado. 2. Contratação Válida. 3. Apelação conhecida e provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17173316), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 18935744. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (Id. 21148362). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais indicam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o Acórdão Recorrido não fundamentou adequadamente sua conclusão, se limitando a afirmar que o banco comprovou o repasse de valores, sem apontar de forma clara e específica quais documentos teriam sido utilizados para tal comprovação. Todavia, observo que o Acórdão Recorrido manifestou-se expressamente a respeito da comprovação do repasse de valores para a conta da Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o contrato de empréstimo consignado de nº 195171962 (ID 12579150 p. 2/3), em que se observa que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, com a presença de assinatura a rogo. Logo, cumpriu as formalidades legais exigidas para a contratação.(...) A exigência do cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Além do mais, conforme documento de ID 12579150 p. 1, o BANCO SANTANDER S.A. comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido não foi omisso acerca da tese levantada pela parte, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF. Ademais, observo que o Acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrido logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato impugnado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático-probatório da demanda, já que a medida é vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 07, do STJ. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí