Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CICERO TELES REIS
EMBARGADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800263-13.2024.8.18.0056 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CÍCERO TELES REIS, qualificado e representado nos autos, em face de LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, autuados por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0800792-66.2023.8.18.0056. A referida ação executiva se destina à cobrança de um crédito que, atualizado à época do ajuizamento, alcançava R$ 21.412,74 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos), derivado da sub-rogação da Embargada em crédito locatício em virtude de um contrato de seguro-fiança. O Embargante, em sua petição inicial protocolada em 26 de março de 2024 (ID 54919890 e anexos), apresenta uma série de defesas processuais e de mérito buscando a desconstituição ou, subsidiariamente, a redução do valor executado. Primeiramente, o executado requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família (Item I). Informou, ademais, que procedeu à segurança do juízo pela penhora, oferecendo em garantia um veículo, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo acostado aos autos (ID 54980210), ressaltando a tempestividade dos embargos. Em seguida, suscitou a preliminar de incompetência territorial deste Juízo (Item V), baseando-se na Cláusula 14.1 do contrato de locação (ID 54920293), que estabelece a eleição do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, para a resolução de quaisquer dúvidas oriundas do Contrato. Ainda em sede preliminar, o Embargante arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executória (Item III), sustentando que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, aplicável às ações do segurado contra o segurador ou vice-versa. Subsidiariamente, defendeu que, caso se considerasse a pretensão como relativa a aluguéis, o prazo seria de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Alega que, tendo a entrega das chaves ocorrido em 20 de novembro de 2020 e a execução sido protocolada apenas em 31 de agosto de 2023, o prazo prescricional teria sido alcançado, fulminando a exigibilidade do título. Além disso, o Embargante sustentou a ausência de título executivo extrajudicial por carência de requisito essencial (Item IV), argumentando que o contrato de locação seria nulo ou inexequível, pois não continha sua assinatura, como se depreenderia da análise do documento contratual. Por fim, apontou a existência de excesso de execução (Item VI), alegando que os cálculos da Embargada incluiriam o débito referente ao mês de Março de 2020, o qual, segundo sua defesa, fora devidamente pago, anexando um comprovante de pagamento que se referiria ao referido montante (ID 54920294). A Embargada, LIBERTY SEGUROS S/A, foi devidamente intimada a se manifestar (ID 61958443) e apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução em 20 de setembro de 2024 (ID 63881341). A peça defensiva iniciou com a impugnação expressa ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante, argumentando que os documentos colacionados não demonstravam, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica. Quanto à tese de prescrição, a Embargada rebateu a alegação, afirmando que a contagem do prazo trienal aplicável ao caso encontrava-se suspensa em razão do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, que acrescentou 141 (cento e quarenta e um) dias ao período prescricional, assegurando, assim, a tempestividade da execução ajuizada em 31 de agosto de 2023. Defendeu, ainda, a validade e a exequibilidade do título, salientando que a execução se fundamenta no crédito locatício, que possui força executiva por dicção do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo a Embargada credora em virtude da sub-rogação legal, conforme o artigo 786 do Código Civil. A Embargada refutou a arguição de excesso de execução, contestando a eficácia do comprovante de pagamento supostamente referente à parcela de Março de 2020, argumentando a inexistência de correlação entre o documento anexo e o débito cobrado no processo. Ao final, a Embargada postulou o acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária e a rejeição de todas as preliminares e prejudiciais articuladas, requerendo a improcedência total dos Embargos à Execução. A serventia atestou a tempestividade da Impugnação (ID 63909522) e, em seguida, os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento (ID 63909524). O feito encontra-se maduro para a solução de mérito, observando-se que a controvérsia reside primariamente em questões de direito e os elementos fáticos indispensáveis estão devidamente documentados. É o relatório. Decido. Como já referido,
trata-se de Embargos à Execução opostos por CÍCERO TELES REIS em face de LIBERTY SEGUROS S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0800792-66.2023.8.18.0056, em que o embargante alega: a) Prescrição; b) Nulidade do título (falta de assinatura); c) Incompetência territorial; d) Excesso de execução (pagamento de março/2020); e) Gratuidade de justiça. A embargada impugnou todas as alegações. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça ACOLHO a impugnação da embargada e INDEFIRO o benefício. A declaração de pobreza goza de presunção relativa (juris tantum). Compulsando os autos, verifica-se pelo documento de identidade anexado (ID 54920299) que o embargante é Capitão do Exército Brasileiro. É de conhecimento público (art. 374, I, CPC) que a remuneração de Oficial das Forças Armadas, mesmo na reserva, é incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira exigido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pela jurisprudência deste Tribunal, superando em muito o patamar de isenção. Ausente comprovação de gastos extraordinários que comprometam sua subsistência, o indeferimento é medida que se impõe. Da Incompetência Territorial Tenho que a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. De fato, embora o Contrato de Locação (ID 45884829 da Execução) contenha cláusula de eleição de foro fixando a Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir controvérsias (Cláusula 14.1), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que o credor opte por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Tal faculdade decorre da premissa de que a propositura da demanda no domicílio do devedor (neste caso, Itaueira/PI) não lhe causa prejuízo; pelo contrário, facilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantindo melhor acesso à justiça do que se o feito tramitasse em comarca distante. Ao ajuizar a execução nesta Comarca, a exequente renunciou tacitamente ao foro de eleição em benefício do executado. Nesse sentido, a pretensão do embargante de remeter os autos para Belo Horizonte revela-se comportamento contraditório e contrário à celeridade processual, pois busca dificultar a sua própria defesa. Aplica-se ao caso, perfeitamente, o precedente do STJ colacionado abaixo, que ratifica a validade da competência deste Juízo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n. 83/STJ. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2292169 SP 2023/0038656-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) A lei e a jurisprudência protegem o consumidor para facilitar a sua defesa. A maior facilidade que ele pode ter é, justamente, ser processado no lugar onde mora. Ao processar Cícero no domicílio dele, a seguradora, na prática, já agiu da forma mais benéfica possível para ele. Noutro modo, haveria protelação desnecessária. Portanto, com fundamento no Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor, Princípio da Boa-Fé Objetiva e a Vedação ao Comportamento Contraditório, Princípio do Acesso à Justiça, Princípio da Instrumentalidade das Formas e no Princípio da Razoabilidade, entendo adequadamente fixada a competência em Itaueira/PI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" ( AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2292169 SP 2023/0038656-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Da Nulidade do Título (Ausência de Assinatura) Embora o certificado digital (DocuSign) demonstre que o locatário não assinou eletronicamente o contrato, a existência da relação jurídica é fato incontroverso e confessado na petição inicial destes embargos, onde o próprio executado admite a ocupação do imóvel e a entrega das chaves em 20/11/2020. A execução está lastreada na certeza do crédito decorrente da locação (Art. 784, VIII, CPC) e na sub-rogação da seguradora (Art. 786, CC), não podendo o executado beneficiar-se da própria torpeza ao alegar vício formal de um contrato que efetivamente cumpriu e usufruiu. Da Prescrição No caso, tem-se que o prazo prescricional é trienal (3 anos), referente a aluguéis (Art. 206, § 3º, I, CC). Termo Inicial: 06/05/2020 (data do primeiro desembolso pela seguradora). Suspensão: Houve suspensão legal pela Lei 14.010/2020 (Pandemia Covid-19) de 10/06/2020 a 30/10/2020. Termo Final: Com a suspensão, o prazo fatal prorrogou-se para setembro de 2023. Considerando que a ação foi ajuizada em 31/08/2023, encontra-se dentro do prazo legal, pelo que não se operou a prescrição. Do Excesso de Execução (Mérito) O embargante alegou pagamento de março/2020, juntando comprovante (ID 54920294). Todavia, o referido documento comprova o pagamento de um boleto com vencimento em 08/03/2021 e pagamento em 06/04/2021. Tratando-se de prova documental referente a exercício financeiro diverso (2021) daquele cobrado na execução (2020), o comprovante é ineficaz para quitar a dívida exequenda. Assim, não há excesso a declarar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). DETERMINO o prosseguimento da Execução nº 0800792-66.2023.8.18.0056. Sucumbência: Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Intime-se o embargante para recolhimento das custas iniciais destes embargos em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, face o indeferimento da gratuidade. ITAUEIRA-PI, 28 de dezembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira