Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO DE CASTRO LIMA FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802846-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Equiparação Salarial ]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO DE CASTRO LIMA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo equiparação salarial com o sr. José Ferreira da Silva. Narra o demandante que ingressou, via contrato de trabalho, como perito civil e exerce a mesma função do paradigma, mas recebe vencimento inferior, o que reputa inaceitável. A liminar foi indeferida (id. 56220843). Em Contestação (id. 57621719), o Estado do Piauí arguiu a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. A Réplica foi devidamente apresentada (id. 58181312). O Parecer Ministerial foi pela ausência de interesse (id. 59695660). Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça à autora, pois recebe valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência, adotado analogicamente por este juízo. Em relação à prejudicial de prescrição, de fato, caso fosse acolhido o pedido autoral, seria preciso observar o prazo prescricional dos últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, contudo, o presente feito deve ser julgado improcedente. É evidente que não pode o autor ser enquadrado no mesmo cargo do paradigma, sob pena da decisão judicial em contrário conflitar frontalmente com a seguinte tese de Repercussão Geral do E. STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Tema nº 1157, ARE nº 1306505) (Grifei). Ademais, verifico que a réplica se baseia em normas da CLT, quando a presente demanda não envolve direito trabalhista, mas matéria jurídico-administrativa. Não se aplica a CLT nem subsidiariamente. Ainda que o autor possuísse o direito a ocupar o mesmo cargo do paradigma, o feito seria improcedente. Isso porque não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos com base na isonomia. É o que expõe a Súmula Vinculante nº 37: “S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O pedido da parte autora, inclusive, afronta o art. 37, XIII, da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade ora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa