Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MARIA HELENA FERNANDES DA CUNHA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831532-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE MILITAR COM RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTAVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA HELENA FERNANDES DA CUNHA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Compulsando-se os autos, o presente juízo é incompetente para julgamento da lide posta. Foi indeferida a liminar, mas determinada a emenda da inicial a fim de que o autor adequasse que o valor da causa. O autor, por sua vez, requereu a emenda da inicial para fixar como devido R$ 73.046,02 (Setenta e dois mil e quarenta e seis reais e dois centavos). Aplica-se a previsão da Lei nº 12.153/2009, no seu art. 2º, vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (Grifei).
Ante o exposto, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa