Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÕES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO E ILEGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela autora, da determinação de juntar documentos essenciais, dentre elas, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o documento anexado em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência realizada pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC/2015 autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades, como a ausência ou inadequação de documentos essenciais. 4. A exigência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com justificação para o caso de documento em nome de terceiro, é razoável e se mostra necessária para a comprovação da competência territorial e para preservação do Juízo Natural. 5. No caso concreto, o comprovante de residência anexado se encontra desatualizado, excedendo o prazo de três meses considerado aceitável por esta 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320 e 321. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-18.2024.8.18.0072
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelada. Despacho: “Superado o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor, por seu Advogado, para juntar o resultado do processo Administrativo. E, se permanecer o interesse na lide, nos termos do art. 291 e art. 292, II e V, do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a suspensão, para que o requerente apresente: a) os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado acima, sob pena de extinção do feito; b) procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; c) comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; d) o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa; e) extratos do INSS de forma legível.”. Sentença: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça que ora lhe concedo”. Recurso: irresignada, nas razões recursais, a autora alega, em síntese, que: o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial com fundamento não ausência de realização da emenda à inicial; o caso vertente envolve relação de consumo, na qual a requerente colacionou aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário, restando demonstrada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, sendo possível a inversão do ônus da prova; a instituição financeira ré requer seja imposta ao processamento da ação uma condição inexistente na legislação pátria; os documentos bancários requeridos pelo douto juízo de primeiro grau não podem ser erigidos à condição de indispensáveis à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 320 do CPC; a demandante anexou à vestibular a documentação necessária, consistindo em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignação e requerimento administrativo à instituição, cumprindo as formalidades do art. 319, do CPC; a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação; incumbe ao réu a comprovação da existência e regilaridade do contrato, bem como da efetiva transferência dos valores. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para regular processamento. Contrarrazões: intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte apelada não contrarrazou o apelo no prazo assinalado. É o relato do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II - DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu as determinações do magistrado de piso, dentre elas a de juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome. Pois bem. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada. Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. Todavia, no presente caso, o comprovante juntado com a exordial em ID 22229291, apesar de se encontrar em nome da requerente, possui data de 05/2023 (janeiro de 2024), enquanto a presente demanda fora ajuizada em 22/01/2024. Desse modo, excede o limite de três meses adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, não atendendo aos requisitos para o recebimento da petição inicial. Notadamente, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, resguardando o Princípio do Juiz Natural, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado. Assim, não pode ser admitido o documento que esteja desatualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, que, por sua vez, sem apresentar motivação, descumpriu a referida determinação. Portanto, depreende-se que se tornou imperioso o indeferimento da petição inicial, sendo escorreita a sentença vergastada. Diante deste entendimento, torna-se desnecessário o exame das demais diligências/documentos exigidos pelo juízo a quo, haja vista que, a ausência de comprovante de residência válido na ação, por si só, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. III – DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator