Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0807483-43.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva (ID.21527949). A parte autora revisita os seus argumentos, alegando responsabilidade objetiva do banco; existência de planilha contábil que demonstra o valor devido; existência de saques indevidos; prática de conduta ilícita pelo banco; diferenças devidas. Pugna pela reforma do julgado (ID.21527951). A parte recorrida alega ilegitimidade passiva; existência dos repasses de forma regular; falsa expectativa da apelante; ônus da parte em comprovar suas alegações; inaplicabilidade do CDC; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais e materiais. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.21527967). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Por outro lado, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis: TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal. Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO). Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150: "Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem. DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, deve ser mantida a sentença recorrida. Como bem assentado no decisum, a parte apelante traz os extratos (ID 21527301) informando o repasse dos rendimentos para sua conta. A parte autora não traz qualquer documento que demonstre que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de origem. Desta feita, não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ressaltando ainda que a parte autora trouxe demonstração de seus extratos bancários que indicassem a ausência de repasse das cotas do PASEP, não havendo assim, o que se falar em eventual prejuízo ao direito de produzir provas. Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a apelante. Conforme documentação trazida aos autos, em especial as microfichas (ID 21527303) e extratos (ID 21527301), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual. Outrossim, considerando que parte autora não arcou com o seu ônus, não demostrou que os valores deixaram de ser repassados ao seu contracheque, restou comprovada a inexistência de prejuízo à apelante, de uma vez as importâncias retiradas de sua conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c” representam retiradas que foram revertidas em benefício dela, créditos em seu favor, de uma vez que são valores recebidos em folha de pagamento incabível o acolhimento dos pedidos constantes na inicial. Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço o recurso, e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.