Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO PEREIRA
EXECUTADO: ENDRIL EGON NASCIMENTO SOUSA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809372-92.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Antonio Francisco Cardoso Pereira em face de Endril Egon Nascimento Sousa. Por meio da decisão de ID 89385490, deferiu-se provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer sua natureza jurídica e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme a certidão de ID 93199452. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de comprovação da hipossuficiência e revogação do benefício No caso, a parte exequente não cumpriu a ordem judicial de comprovação de sua vulnerabilidade econômica e financeira, mantendo-se silente após regular intimação. Diante da ausência de elementos probatórios que sustentem o estado de hipossuficiência econômica alegado na petição inicial, impõe-se a revogação do benefício concedido a título provisório na decisão de ID 89385490. 2.2. Do recolhimento das custas processuais Revogada a benesse provisória, a continuidade da relação processual pressupõe o recolhimento das taxas judiciais pertinentes. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de preparo no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição do feito. No caso concreto, a intimação pessoal da parte autora é imprescindível, tendo em vista o deferimento anterior da gratuidade processual. Desse modo, viabiliza-se ao exequente a regularização do recolhimento das custas iniciais antes de eventual aplicação da penalidade legal de cancelamento da distribuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. REVOGO o benefício da gratuidade da justiça deferido na decisão de ID 89385490. 3.2. INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para que efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba