Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE MARIA DE LIMA SOUSA
REQUERIDO: ESTERLANE LIMA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ *Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837890-56.2025.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento consensual de união estável post mortem. Devidamente intimadas, as partes compareceram a audiência de conciliação e realizaram acordo. É o relatório, decido. Em análise dos autos, constatou-se a irregularidade na qualificação da parte requerida, em razão disso CHAMO O FEITO À ORDEM. O acordo realizado em audiência indica a existência de 2 (dois) filhos, herdeiros do de cujus, entretanto, na qualificação da ação consta apenas uma no polo passivo. Fazendo-se necessária a emenda para inclusão de todos os herdeiros no polo passivo. Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, como se observa pelo teor dos julgados a seguir, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio. 2. A legitimidade de agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3. Na espécie, não existe vínculo, revelando-se, assim, a sua manifesta ilegitimidade ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00933203220198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIRO - EXCLUSÃO DO ESPÓLIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Segundo entendimento jurisprudencial, não obstante a capacidade processual do espólio prevista no art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva, para figurar no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável "post mortem", é do herdeiro, na medida em que "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" (cf. REsp n.º 956.047/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino). (TJ-MG - AI: 00576896220238130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2023) Desse modo, tem-se que o polo passivo da presente ação deve ser composto por TODOS os herdeiros do de cujus, os quais não foram indicados pela parte autora, sendo que, até o presente momento, apenas a herdeira ESTERLANE LIMA DA SILVA encontra-se regularmente qualificada nos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para incluir no polo passivo TODOS os eventuais herdeiros de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, informando qualificação completa e endereço, bem como promover a citação dos herdeiros que ainda não estão regularmente habilitados nestes autos, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.