Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803786-69.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado pela parte autora em desfavor do banco requerido, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos. A parte requerida informou, por meio do ID 91153327, o cumprimento de suas obrigações. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 94484880, concordando e requerendo o levantamento integral dos valores em conta judicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentação anexa. Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito e requerendo o levantamento dos valores, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo. III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925, todos do CPC. AUTORIZO, mediante alvará judicial, o levantamento do valor de R$ 3.874,64 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos),, acrescidos de eventuais ajustes e correções, por meio de transferência bancária para a conta nº 893773, agência 16373, Banco do Brasil, de titularidade de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 91153327. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Dê-se ciência as partes. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais. Após o trânsito em julgado, concluídas as providências, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Valença do Piauí - PI, data e assinatura resgistradas no sistema Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí