Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: LUCAS GUSTAVO ALVES PEREIRA, EDNA MARIA PEREIRA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809569-47.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO – CREDISOL – em face de LUCAS GUSTAVO ALVES PEREIRA e EDNA MARIA PEREIRA, fundada em contrato de mútuo (nº 401-20250109-01), no valor atribuído à causa de R$ 8.967,64. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos executados (decisão de id 92817432), os quais foram pessoalmente citados por oficial de justiça, conforme certidões de id 96922859 e 96926592. No curso do prazo de pagamento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id 96850200), por meio do qual transacionaram a dívida — com reconhecimento do débito, abatimento do valor cobrado e parcelamento em 50 (cinquenta) prestações mensais —, requerendo a homologação da transação, o desbloqueio de eventuais constrições e a suspensão do feito, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil (id 96850221). É o relatório. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e devidamente representadas, transigiram sobre direito patrimonial de caráter disponível, mediante concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil), tendo formalizado o acordo por instrumento subscrito eletronicamente. Não havendo vício que obste a chancela judicial, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal. De outro lado, o pedido de suspensão do processo, formulado com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. O referido dispositivo não disciplina a homologação de transação. Cuida, tão somente, da suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, pressupondo, por isso, a subsistência da obrigação original e a ausência de autocomposição. Tanto assim que, sobrevindo o adimplemento, a execução se extingue pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), e não por sentença homologatória; e, decorrido o prazo sem cumprimento, o processo simplesmente retoma o seu curso (art. 922, parágrafo único). Na hipótese dos autos, contudo, as partes efetivamente transigiram (art. 840 do Código Civil), com concessões recíprocas — abatimento do valor cobrado, reconhecimento do débito, renúncia a meios de impugnação e parcelamento da dívida —, o que desloca a situação para a autocomposição homologável por sentença, e não para a mera concessão de prazo de que trata o art. 922. Com efeito, sucede que a homologação da transação por sentença constitui ato de natureza terminativa, logicamente incompatível com a manutenção do processo suspenso, por prazo plurianual, ao exclusivo alvedrio das partes. Não se admite que a convenção dos litigantes converta o processo judicial em instrumento de garantia privada por tempo indeterminado, em detrimento da razoável duração do feito e do interesse público na sua regular extinção. Demais disso, o indeferimento da suspensão não acarreta prejuízo ao exequente. A sentença que homologa a transação constitui título executivo judicial (art. 515, II, do Código de Processo Civil), de modo que o eventual inadimplemento das prestações ajustadas autoriza, nestes próprios autos, o cumprimento de sentença, independentemente de nova demanda. A tais garantias soma-se a eficácia de título executivo extrajudicial que o próprio instrumento ostenta (cláusula 5ª; art. 784, IV, do Código de Processo Civil). Quanto ao desbloqueio de ativos, não há nos autos notícia de constrição efetivada, porquanto as medidas deferidas na decisão de id 92817432 estavam condicionadas ao decurso do prazo de pagamento sem adimplemento — condição não verificada diante da composição. O pedido, pois, resta prejudicado por ausência de objeto. Por fim, tratando-se de extinção fundada em transação, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, observa-se o rateio igualitário (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvadas as custas iniciais já recolhidas pela exequente. Os honorários advocatícios, por sua vez, encontram-se disciplinados no próprio acordo (cláusula 2ª, parágrafo primeiro, letra “b”), nada havendo a arbitrar a esse título. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (id 96850200), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado com base no art. 922 do Código de Processo Civil, pelas razões acima declinadas. 3. JULGO PREJUDICADO o pedido de desbloqueio de ativos, ante a inexistência de constrição a ser levantada. 4. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a homologação da transação, com fulcro nos artigos 318, parágrafo único, 487, III, "b", e 925 do Código de Processo Civil. As custas iniciais encontram-se recolhidas. As custas processuais remanescentes, caso existam, deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria certificará a regularidade do recolhimento das custas iniciais e a eventual existência de custas remanescentes e, havendo pendência, intimará a parte devedora para o recolhimento no prazo legal; não efetuado o pagamento, expedirá ofício ao FERMOJUPI para comunicação à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com vistas à inscrição em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo da cobrança das custas processuais, na forma acima exposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI