Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 1.414/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para determinar a compensação dos valores referentes a TEDs realizadas em nome da parte apelada, a serem apurados em liquidação de sentença. O embargante sustenta omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre os valores compensáveis, à aplicação da modulação da repetição do indébito em dobro à luz do Tema 929 do STJ e ao termo inicial dos juros moratórios, com invocação do art. 405 do Código Civil. Na origem, discute-se a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, bem como a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser apreciados de imediato quanto às alegadas omissões sobre encargos acessórios e repetição do indébito; e (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser suspensa em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.414, relativo à validade, abusividade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.414, para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao risco de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos. O Tema 1.414 também abrange a definição das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, inclusive restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão de cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia dos autos coincide diretamente com o objeto do Tema 1.414, pois versa sobre vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC e sobre os efeitos jurídicos decorrentes da eventual nulidade do ajuste. A suspensão nacional dos processos pendentes que tratem da matéria foi determinada nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a paralisação do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo, em observância à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. A definição prévia, pelo STJ, das teses repetitivas possui aptidão para influenciar diretamente a análise das omissões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto aos consectários legais e aos efeitos patrimoniais da eventual invalidação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC impõe a paralisação do processo quando a controvérsia estiver abrangida por tema repetitivo afetado pelo STJ. 2. A discussão sobre validade, abusividade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RMC insere-se no Tema 1.414/STJ. 3. Questões acessórias relativas a juros, correção monetária e repetição do indébito devem aguardar a definição das teses repetitivas quando dependentes da solução da controvérsia principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ, Tema 1.414, afetação ao rito dos repetitivos; STJ, REsp nº 2.215.853/GO, Tema 1.414, afetação ao rito dos repetitivos; STJ, REsp nº 2.224.599/PE, Tema 1.414, afetação ao rito dos repetitivos; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, Tema 1.414, afetação ao rito dos repetitivos; STJ, Tema 929. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801247-56.2022.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido na Apelação Cível nº 0801247-56.2022.8.18.0059, que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para "determinar a compensação dos valores referentes as TED's feitas em nome da parte apelada, a ser apurado em liquidação de sentença". Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando a necessidade de manifestação expressa quanto à incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem compensados, à aplicação da modulação da repetição do indébito em dobro conforme o Tema 929 do STJ, bem como ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência do art. 405 do Código Civil, por se tratar, segundo afirma, de responsabilidade contratual. Ao final, pugna o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 30408665). Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator