Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: EDMILSON MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. O embargante sustenta omissão quanto à análise da necessidade de compensação de valores supostamente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser apreciados monocraticamente pelo relator; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de compensação de valores e restabelecimento das partes ao status quo ante; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator devem ser apreciados monocraticamente, conforme autoriza o art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada apreciou expressamente a inexistência de prova de depósito, TED ou qualquer forma de transferência de valores à parte autora, aplicando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça. A tese de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil pressupõe demonstração de recebimento de valores pela parte autora, circunstância não comprovada nos autos. A inexistência de prova do repasse do numerário impede a compensação de valores ou o retorno das partes ao status quo ante. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atraem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição em dobro do indébito. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias, consolidada na Súmula 479 do STJ, impede a transferência do risco da atividade à parte consumidora hipervulnerável. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo julgador. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator podem ser apreciados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação do repasse de valores em contrato bancário impede o reconhecimento de compensação ou restituição ao status quo ante. A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de engano justificável da instituição financeira. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2022; Súmula 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801617-74.2024.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão terminativa, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão, pois não teria apreciado a tese de necessidade de compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Aduz que, ainda que declarada a nulidade da avença, deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, de modo a evitar que a embargada usufrua de vantagem indevida. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão do mérito da causa (ID 30909626). É o que importa relatar. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No caso em apreço, a decisão monocrática embargada apreciou de forma clara e suficiente a questão atinente ao repasse dos valores decorrentes do contrato impugnado. Reconheceu-se, de maneira expressa, a inexistência de qualquer prova válida nos autos de que tenha havido depósito, TED ou outra forma de transferência em favor da embargada, motivo pelo qual se aplicou a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que estabelece que a ausência de prova de repasse do numerário conduz à nulidade da avença. Portanto, a alegação de omissão não encontra respaldo, pois o fundamento relativo ao enriquecimento sem causa, ancorado no art. 884 do Código Civil, somente teria pertinência se houvesse comprovação mínima de que a parte autora tivesse recebido valores em decorrência do contrato anulado, o que não ocorreu. A ratio decidendi do julgado consistiu justamente na inexistência de prova do repasse, de modo que não há como se falar em restituição ao status quo ante ou em compensação. Outrossim, os descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, foram considerados ilegítimos, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a repetição em dobro do indébito, não havendo que se cogitar de engano justificável por parte da instituição financeira. Além disso, a responsabilidade objetiva do banco, firmada na Súmula 479 do STJ, afasta qualquer tentativa de deslocar à parte hipervulnerável o risco decorrente da fraude bancária. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator