Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA, CONSTANCA MELO DE CARVALHO SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013282-67.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA e CONSTANCA MELO DE CARVALHO, ambos devidamente qualicados. A execução foi distribuída em 01/10/2001, tendo por base CDA posteriormente substituída, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. O valor originário da causa foi fixado em R$ 11.663,24, conforme consta dos autos. Durante o curso do processo, restaram infrutíferas as tentativas iniciais de citação do executado. Conforme certidão acostada aos autos físicos, o exequente tomou ciência da primeira diligência negativa de citação em 25/05/2012 (ID 13413194 – fls.08v). Antes do transcurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o Município, em 16/05/2017, requereu a substituição da CDA e a realização de nova tentativa de citação da executada, indicando endereço diverso e postulando a citação na pessoa da sócia-administradora. Tal pedido foi reiterado posteriormente. A citação veio a ser deferida e realizada com êxito na modalidade por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 71434819 – 24/02/2025). Instado a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do despacho de id respectivo, o Município de Teresina sustentou a inexistência de prescrição, ao argumento de que o requerimento apto à efetivação da citação foi formulado dentro do prazo legal, o que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568, seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido que resultou em providência frutífera. É o relatório. Passo a DECIDIR. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Vejamos. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(grifei e destaquei) Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Destarte, uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, e que a mesma se deu em 25/05/2012 (ID 13413194 – fls.08v)., em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se em 26/06/2016. Nesse sentido, observo que o petitório (ID 64286623), que deu ensejo à diligência frutífera (ID 71434819), foi apresentado somente após o transcurso do prazo quinquenal prescricional, razão pela qual não há que se falar em retroatividade no presente caso. Outrossim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação. Ressalto, por fim, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição.Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate. No que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em substituição