Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: H F DE MOURA SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803919-46.2026.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de HF DE MOURA SERVIÇOS LTDA, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito (Giro PRONAMPE). A exordial foi protocolada originalmente em 23/01/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 918.718,81. Após triagem da Secretaria, verificou-se a ausência do recolhimento das custas processuais, sendo expedido Ato Ordinatório para regularização em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em 26/01/2026, a parte autora peticionou requerendo a atualização do valor da causa para R$ 196.528,12 e a substituição da planilha de cálculos anterior. Justificou o pedido alegando erro material na petição inicial anterior que impossibilitava o pagamento das custas no sistema do TJ/PI. O autor solicitou dilação de 20 dias para o efetivo recolhimento das custas atualizadas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende ajustar o valor da causa para refletir o débito atualizado conforme a planilha de ID 89440739, alegando que o valor anterior (R$ 918.718,81) estava incorreto. No tocante à prova do vínculo obrigacional, o autor colacionou comprovante de contratação via Internet Banking (Giro PRONAMPE nº 0033 2411 300000009380), extratos bancários e memória de cálculo. Tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo, em tese, os requisitos do Art. 700 do CPC. Contudo, a relação processual ainda não se aperfeiçoou devido à ausência do pressuposto de validade referente ao recolhimento das custas de ingresso.
Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial de ID 89440735. RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema PJe para R$ 196.528,12 (cento e noventa e seis mil quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), conforme requerido. DEFIRO o pedido de dilação de prazo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais calculadas sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de pagamento, concedendo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou oferecimento de embargos, nos moldes do Art. 701 do CPC. Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências pelo oficial de justiça com os benefícios do Art. 212, § 2º do CPC, caso necessário. Anote-se a exclusividade das intimações em nome do Dr. David Sombra Peixoto (OAB/PI 7.847-A), sob pena de nulidade. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina