Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTHOR MANOEL ALVES DE SOUSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803844-07.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Vistos.
Trata-se de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c revisão de contrato promovida por VICTHOR MANOEL ALVES DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. Pretende o autor que o réu seja obrigado a exibir em juízo a via original do contrato de financiamento do veículo automotor FIAT/LINEA ESSENCE 1.8, 2015/2016, PLACA PIL2C47, RENAVAM 01064762465, celebrado entre as partes, pois objetiva discutir em juízo as cláusulas contratuais inquinadas de ilegalidades (ID 89271209). É o que basta relatar. Decido. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Do prévio requerimento administrativo A parte autora sustenta que não é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos, argumentando que: i) não se trata de solicitação de cópia ou segunda via, mas sim da primeira via que nunca lhe foi entregue; ii) não se trata de ação cautelar satisfativa, mas principal, por meio da qual se pretende uma sentença meritória de natureza condenatória. Razão não lhe assiste. Sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), segundo o qual, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se: a) a demonstração da relação jurídica existente entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) eventual pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a interpretação que se extrai da tese não é a de que o prévio requerimento administrativo está adstrito às hipóteses de requisição de “cópia” ou “segunda via”, expressões que, conformadas entre parênteses, aparecem a título exemplificativo. Dessa forma, o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de qualquer ação em que se pretenda a exibição de “documentos bancários”, independentemente da sua qualificação. Além disso, a indicação de que haverá posterior formulação do pedido principal, de natureza condenatória, no prazo de 30 (trinta) dias, não é suficiente para afastar o requisito próprio do pedido de exibição de documentos. Registre-se que não se discute a possibilidade do ajuizamento de demandas com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC, com posterior formulação do pedido principal nos mesmo autos, mas sim que, tratando-se de pedido de tutela cautelar que visa a exibição de documentos, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Na vigência do atual Código de Processo Civil é possível o ajuizamento de demandas com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias. No entanto, no caso de pedido de tutela cautelar que visa à exibição de documentos, deve ser analisado o interesse de agir, na forma do entendimento pacificado pelo E. STJ nos Recursos Repetitivos (RESP nº 1.349.453/SP). Ausência de demonstração de prévio pedido administrativo e do pagamento das taxas pertinentes. Ausência de interesse de agir. Ação extinta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021694-72.2018.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. I - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305). II - No caso, a parte autora busca o acesso a documentos indispensáveis à análise dos negócios jurídicos celebrados, objetivando a verificação de eventuais abusividades ensejadoras de ação revisional e/ou indenizatória, ou seja, visa a obtenção de prova para o ajuizamento de ação futura, de modo que correta a decisão que indeferiu a tutela requerida e determinou a emenda à petição inicial, sendo certo que deve a parte comprovar a formulação de prévio e idôneo requerimento administrativo e efetuar o pagamento do custo do serviço ou comprovar sua dispensa, a fim de demonstrar a existência do interesse de agir, pela pretensão resistida, consoante REsp.1.349.453/MS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51028758420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-07-2022) Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento da ação, mediante prova do envio de requerimento administrativo formal à parte ré, recusado ou não respondido em tempo razoável. Cumpra-se, sob pena de indeferimento de indeferimento da petição inicial. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina