Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON VIVEIROS DE SOUSA
REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Nº 0636/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825195-80.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AIRTON VIVEIROS DE SOUSA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, todos individualizados na peça basilar. A ré EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A foi citada e ofertou contestação. Por outro lado, constatou-se o falecimento do suplicado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, razão pela qual foi realizada a habilitação de sua sucessora MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA, com a consequente substituição do polo passivo da demanda (ID 59238261). Citada para contestar (ID 66530080), a suplicada MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA permaneceu silente (ID 69891619), o que motivou o reconhecimento de sua revelia (ID 74399254). Sobreveio manifestação da parte suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 86310402). Em seguida, a ré EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, que contestou a presente demanda, concordou com o requerimento de desistência da ação (ID 90012275). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de desistir da ação, entretanto, oferecida a contestação, o suplicante necessita do consentimento do réu para extinção do feito em virtude da desistência, nos termos do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Na hipótese em debate, há dois réus no polo passivo, um que apresentou contestação e outro revel, sendo, portanto, necessário o consentimento do réu contestante. O réu que apresentou contestação concordou com o requerimento de extinção do processo, motivo pelo qual não há nenhum impedimento para homologar a desistência. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação (ID 86310402) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 c/c o art. 90, do Código de Processo Civil. Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Tendo em vista a presença no polo passivo de réu revel sem advogado constituído nos autos, publique-se a presente sentença no Diário de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina