Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001.
AUTOR: JOSIENY PEREIRA DE CASTRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 1.091/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802590-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSIENY PEREIRA DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado em “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo não reconhecido, repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (IDs 51588335-51588338). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 59962636). A parte suplicada apresentou contestação intempestiva, conforme consta da certidão de ID 73989397. Em seguida, a suplicante requereu a decretação da revelia do demandado e o julgamento antecipado da lide (ID 74602123). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ademais, devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestivamente (ID 74308921), razão pela qual decreto a sua revelia, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). Entretanto, na hipótese, a veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial não ocorrem de forma automática, sobretudo, em razão da relatividade de tal efeito, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, bem assim considerando a existência de elementos suficientes nos autos a viabilizar a análise detida dos pontos indicados pela autora, em especial os documentos juntados por ambas as partes. Passo a enfrentar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário, relativamente a operação bancária que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA Conforme narrado, a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a parte suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração sem que tivesse conhecimento de tal operação. Merece nota, inicialmente, que o requerido é revel, contudo, ainda que se tenha operado a revelia, reconhecida a intempestividade da contestação apresentada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante a revelia é relativa e os efeitos da revelia dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, com produção de provas e debates durante a instrução processual, admitida a permanência nos autos da contestação, mesmo que intempestiva, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado. Com efeito, na hipótese, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, tendo a revel recebido o processo no estado (art. 346, parágrafo único 2 do CPC), dependendo os efeitos da revelia da confirmação de uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da apreciação do processo como um todo e da análise das provas produzidas durante a instrução do processo. Consigne-se que nada impede que a ré produza provas contrapostas às alegações da autora, conforme previsto no artigo 349 do CPC. Veja-se Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Sobre o tema, colaciono jurisprudências: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014). APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O DÉBITO APONTADO À AUTORA – Insurgência da ré, alegando que as provas juntadas na contestação intempestiva se contrapõem à narrativa dos fatos contidas na inicial e aos documentos juntados pela autora - Ainda que se tenha operado a revelia, reconhecida a intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante a revelia é relativa e os efeitos da revelia dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, com produção de provas e debates durante a instrução processual, admissível a permanência nos autos da contestação, mesmo que intempestiva, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado – Provas, contudo, que foram consideradas na sentença combatida e não são capazes de infirmar pretensão da autora – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016833-71.2021.8.26.0477 Praia Grande, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). Nesse sentido, tendo em vista que o suplicado apresentou documentos durante a instrução processual, passo a análise dos fatos. O suplicado juntou aos autos o contrato de empréstimo conforme se vê do ID 74308922. Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura esta que não foi impugnada de forma específica. Veja-se que o contrato de empréstimo impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificado no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC. Conclui-se, desse modo, que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela requerente. Do mesmo modo, juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta do demandante (ID 74308922, pág. 23), por meio da nota promissória, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Como se vê, é possível afirmar que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pelo autor, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2. Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento. Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade. II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ. III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC). Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora JOSIENY PEREIRA DE CASTRO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina