Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA LIMITADA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários, multa por litigância de má-fé e revogando a gratuidade da justiça. O recurso impugna apenas a multa por má-fé e a revogação da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da demanda autoriza a condenação por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato e a disponibilização dos valores foram comprovadas pela instituição financeira, operando-se a preclusão quanto ao mérito da contratação, não impugnado no recurso. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera improcedência da demanda ou a ausência de comprovação das alegações iniciais. 5. Não há nos autos demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos ou intuito fraudulento da parte autora, sendo legítimo o exercício do direito de ação. 6. A autora comprovou perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância que evidencia hipossuficiência econômica. 7. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi afastada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência da demanda não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé. 2. A aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova de dolo processual. 3. A comprovação de renda mínima e a ausência de prova em contrário autorizam a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, § 3º, 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”. CDC, Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, j. 23.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 27.04.2026. STJ, Tema 1059. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802491-65.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO COSTA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença (ID 30527599), considerando a regularidade da contratação impugnada, o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa atualizado, e revogou os benefício da gratuidade recursal anteriormente concedida. Nas razões recursais (ID 30527600), a parte consumidora requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Requereu ainda nova concessão da gratuidade recursal, sob o argumento de evidente hipossuficiência financeira, e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência. Em sede de contrarrazões (ID 30527603), à instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores a autora, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da constatação da regularidade processual e da impugnação exclusiva à multa por litigância de má-fé: Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã. STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ato contínuo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário. Em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa e a revogação da gratuidade judicial. 2.3 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé: Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), seguindo a previsão legal das súmulas 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapola o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pela autora gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-74.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 2.4 Do Direito Subjetivo à Concessão do Benefício Gratuidade Judiciária: A revogação do benefício da justiça gratuita na sentença recorrida padece de vício material, impondo-se sua reforma por contrariar frontalmente as provas constantes dos autos. O documento de ID 30527574, pág. 4 (extrato de empréstimos consignados) demonstra que a autora aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal como única fonte de renda, o que atesta sua condição de hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que não foi elidida por prova em contrário. Estando a vulnerabilidade financeira comprovada desde a petição inicial, carece de fundamento jurídico a exigência sentencial de reapresentação de documentos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e para conceder novamente o benefício da gratuidade recursal (suspendendo a cobrança do pagamento de custas e honorários), mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada