Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: VIDA AZUL SONHO LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010436-52.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de VIDA AZUL SONHO LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que a presente ação foi proposta em 27/04/2016, tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido apenas em 11/01/2024, após discussão acerca de eventual prescrição dos créditos tributários. Expedida carta de citação em 16/01/2024, esta restou infrutífera, sob a informação de que o executado seria desconhecido no endereço indicado. Em razão disso, o exequente requereu nova tentativa de citação, inclusive por mandado judicial, indicando endereços constantes do cadastro municipal, de redes sociais e do CNPJ da executada. Em diligência realizada pelo Oficial de Justiça, certificou-se que no endereço funcionava a empresa VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA, ocasião em que foi informado que a executada não mais existiria, alegando-se inexistência de vínculo entre as empresas. Diante dos elementos colhidos, o Município requereu a inclusão da empresa VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA (CNPJ nº 27.982.427/0001-99) no polo passivo da execução, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Juízo intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da eventual ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o valor da execução e a não localização do executado. Em manifestação, o Município pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a inexistência de ausência de interesse processual, bem como a não ocorrência de prescrição intercorrente, destacando a prática de atos evasivos pelo devedor e a utilidade das medidas requeridas, especialmente a responsabilização da empresa sucessora. É o relatório. Passo a DECIDIR. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifei e destaquei No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ. Ademais, o processo tramita desde o ano de 2016, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano. De outro modo, embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada antes da fixação da tese no Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que, em princípio, afastaria a exigência imediata das condições então estabelecidas, o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano e sem localização de bens penhoráveis. Desse modo, essa situação enquadra-se na hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo ( CPC, Art. 8º). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa