Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE MARIA DA PAZ SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809614-82.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francinete Maria da Paz Sousa em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Verifica-se que, após a propositura da demanda, foi determinada a emenda da petição inicial, inicialmente para que a parte autora especificasse individualmente os descontos impugnados, o que foi parcialmente atendido mediante juntada de planilha (IDs 85616819 e 85616820). Todavia, antes mesmo da análise quanto ao recebimento da inicial, a parte requerida apresentou impugnação no ID 77777598 suscitando dúvida relevante acerca da regularidade da relação processual, notadamente quanto à utilização reiterada de endereço residencial em demandas distintas, com apresentação de contrato de locação como comprovante. Diante disso, foi determinada no ID 89342710 nova emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse efetivamente sua residência no endereço informado, mediante documento idôneo e contemporâneo, bem como esclarecesse eventual vínculo com o imóvel indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da determinação, conforme certidão de ID 92406320. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificar a existência de vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo certo que o não atendimento da diligência enseja o indeferimento da inicial. No caso concreto, a determinação judicial não se limitou a formalidade, mas visou sanar dúvida substancial acerca de pressuposto processual essencial, qual seja, a veracidade do domicílio da parte autora, elemento indispensável tanto à regularidade da petição inicial (art. 319, II, do CPC) quanto à aferição da competência territorial. A controvérsia assume maior relevância diante da impugnação específica apresentada pela parte requerida, acompanhada de elementos que indicam possível utilização reiterada de um mesmo endereço em múltiplas demandas, circunstância que impõe ao juízo o dever de cautela na verificação da regularidade da relação processual. Nesse contexto, a atuação judicial encontra respaldo no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), bem como nos princípios da boa-fé (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem às partes o dever de prestar informações verídicas e colaborar para o adequado desenvolvimento do processo. Ressalte-se que, em demandas que envolvem descontos em benefícios previdenciários e apresentam indícios de padronização, a exigência de documentos mínimos para comprovação da identidade, domicílio e regularidade da relação jurídica não configura formalismo excessivo, mas medida necessária para assegurar a higidez do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Tal orientação encontra respaldo nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente na Recomendação nº 159/2024, as quais orientam os magistrados a adotarem cautelas adicionais em hipóteses de demandas massificadas, com o objetivo de prevenir práticas potencialmente abusivas e assegurar a boa-fé processual. No presente caso, mesmo após regular intimação, a parte autora não apresentou qualquer documento idôneo capaz de comprovar sua residência no endereço indicado, tampouco esclareceu o vínculo com o imóvel informado, permanecendo dúvida relevante quanto à regularidade da propositura da demanda. A inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, porquanto subsiste vício que compromete a própria constituição válida da relação processual. Cumpre destacar que a providência ora adotada não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas decorre da necessidade de observância dos requisitos mínimos para o processamento válido da demanda, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite o indeferimento da petição inicial em hipóteses de não cumprimento de determinação de emenda, especialmente em contextos que demandam maior rigor na verificação da regularidade processual: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos