Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA DAYANA LIMA CARDOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801448-24.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LUISA DAYANA LIMA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alegou que jamais contratou com a instituição financeira ré e que, em 21/03/2023, ao tentar realizar uma compra, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito, vinculado a débitos supostamente mantidos perante o Banco do Brasil. Sustentou que, ao consultar a CDL/SERASA, verificou a existência de três apontamentos em seu CPF, todos ligados à instituição ré, referentes aos contratos nº 00000000000005050151, no valor de R$ 317,97, nº 00000000000975436694, no valor de R$ 2.971,50, e nº 00000000000143276664, no valor de R$ 4.040,93, totalizando, segundo a inicial, débito de aproximadamente R$ 7.330,40. Requereu a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos, retirada de seu nome dos órgãos restritivos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 91705193. Em síntese, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os débitos decorreriam de conta corrente, cartão de crédito, limite especial e empréstimo, bem como que a negativação teria ocorrido no exercício regular de direito. Alegou inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Contudo, na própria contestação, a instituição financeira informou que, em 16/04/2024, a autora compareceu à agência do Banco do Brasil, ocasião em que foi instaurado o processo administrativo ROI nº 2024/788-000000034, tendo sido confirmado indício de falsidade ideológica, com encerramento do cartão, encerramento da conta corrente, cancelamento do empréstimo pessoal e baixa das anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. O réu juntou anotações cadastrais no ID 91705196, declaração de cessão de crédito no ID 91705198, comprovante de solicitação de empréstimo/CDC no ID 91705200 e proposta de abertura de conta no ID 91705202. A parte autora apresentou réplica no ID 92227288, impugnando a contestação, reafirmando a inexistência das contratações, a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, perícia grafotécnica, caso necessária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão da negativação No tocante ao pedido de determinação para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto. Conforme se extrai da própria contestação apresentada pelo Banco do Brasil (ID 91705193), a instituição financeira instaurou procedimento administrativo interno (ROI nº 2024/788-000000034) para apuração dos fatos, concluindo pela existência de indício de falsidade ideológica, ocasião em que promoveu o cancelamento das operações questionadas e a baixa das anotações restritivas existentes em nome da autora. Assim, tendo sido providenciada administrativamente a exclusão dos registros negativos antes da prolação da sentença, resta ausente interesse processual superveniente quanto ao pedido de retirada da negativação, por já ter sido alcançada a providência pretendida. Ressalte-se, contudo, que a baixa posterior dos apontamentos não afasta a ilicitude da inscrição anteriormente realizada, tampouco impede o reconhecimento da inexistência dos débitos e da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos eventualmente causados, permanecendo íntegro o interesse processual quanto aos pedidos declaratórios e indenizatórios. Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação ao pedido de exclusão das inscrições restritivas, prosseguindo-se no exame dos demais pedidos formulados na inicial. II.2. Do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Isso porque, embora a autora tenha requerido perícia grafotécnica de forma subsidiária, o próprio Banco do Brasil reconheceu, em sua contestação, que houve abertura de procedimento administrativo interno e confirmação de indício de falsidade ideológica, com cancelamento dos produtos vinculados à autora e baixa das anotações restritivas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação envolvendo instituição financeira e consumidora, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Além disso, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, a autora negou a contratação desde a inicial. Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos, sobretudo porque detém maior facilidade técnica e documental para demonstrar a autenticidade da operação, a identificação segura da contratante, a forma de contratação e os mecanismos de validação utilizados. Embora o réu tenha juntado documentos referentes a abertura de conta e empréstimo, tais documentos não afastam a alegação de fraude, especialmente porque o próprio banco admitiu que foi instaurado ROI e confirmado indício de falsidade ideológica, com posterior encerramento de cartão, conta corrente, cancelamento de empréstimo pessoal e baixa das restrições. Tal circunstância é incompatível com a tese defensiva de contratação plenamente regular e suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. A existência de eventual atuação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de risco inerente à atividade bancária. O banco deve dispor de mecanismos eficazes de segurança para abertura de conta, concessão de crédito, emissão de cartão e inscrição de consumidores em cadastros restritivos. Assim, deve ser declarada a inexistência/inexigibilidade dos débitos questionados, relativos aos contratos indicados na inicial e nas anotações cadastrais juntadas aos autos, especialmente os contratos vinculados ao cartão Ourocard Fácil Visa nº 143276664, ao CDC/operação 975436694 e demais anotações correlatas. Quanto à negativação, as anotações cadastrais de ID 91705196 demonstram que houve inscrição do nome da autora em órgãos restritivos em razão dos débitos questionados, inclusive com baixas posteriores. A baixa posterior, contudo, não afasta a ilicitude da inscrição pretérita nem elimina o dano já consumado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito inexistente ou fraudulento, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois o abalo decorre da própria restrição indevida ao crédito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No caso, a situação é agravada pelo fato de terem sido vinculados à autora múltiplos débitos oriundos de operações bancárias que ela nega ter contratado e que o próprio banco, em procedimento administrativo, reconheceu haver indício de falsidade ideológica. Portanto, é devida indenização por dano moral. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da ofensa, o tempo de permanência das restrições, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 4.000,00, quantia adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular novas falhas na prestação do serviço. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não há nos autos prova de pagamento efetivamente realizado pela autora em favor do banco em razão dos débitos discutidos. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e pagamento indevido. Assim, ausente demonstração de desembolso, o pedido deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUISA DAYANA LIMA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 00000000000005050151, 00000000000975436694 e 00000000000143276664, reconhecendo a nulidade das respectivas cobranças; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso; c) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, por ausência de comprovação de pagamento indevido. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri