Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEILDA MENDES LIMA GONCALO DE OLIVEIRA
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805201-89.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, com a apresentação de contestação e réplica, estando, portanto, em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação firmada entre as partes, especialmente quanto à natureza da operação (empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado com reserva de margem – RMC), à existência de informação clara e adequada à consumidora no momento da contratação, bem como à correspondência entre o instrumento contratual apresentado e a forma de execução dos descontos em folha de pagamento. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a modalidade efetivamente contratada entre as partes; a existência de vício de consentimento decorrente de eventual ausência de informação clara e adequada; a regularidade da utilização da margem consignável; a correspondência entre a Cédula de Crédito Bancário apresentada e os descontos efetivamente realizados; a eventual ocorrência de cobrança indevida; bem como a verificação acerca da efetiva liberação do valor contratado e da regularidade da formalização da operação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), notadamente quanto à existência de autorização específica e documentação adequada a esse tipo de contratação, se for o caso. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar, de forma específica, a divergência entre a modalidade contratada e aquela efetivamente executada; a existência dos descontos alegadamente indevidos, mediante juntada de contracheques, extratos ou documentos equivalentes; bem como a ausência de informação clara e adequada no momento da contratação, apta a caracterizar eventual vício de consentimento. Por sua vez, incumbe às partes rés, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente quanto à regularidade da contratação, devendo demonstrar a existência de vínculo contratual válido, mediante apresentação da íntegra da Cédula de Crédito Bancário e demais documentos correlatos; a ciência da parte autora acerca da modalidade contratada e de suas condições; a regularidade da averbação da operação junto ao ente consignante; a efetiva liberação do valor contratado, mediante comprovação do depósito em conta; bem como a regularidade da modalidade contratual efetivamente utilizada, comprovando que a forma de contratação, a modalidade registrada e a forma de realização dos descontos são coerentes entre si, seja na hipótese de empréstimo consignado, seja na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), mediante apresentação da documentação específica correspondente, inclusive eventual autorização expressa para utilização dessa modalidade.. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, comprovarem o quanto lhes foi atribuído na presente decisão, nos termos da distribuição do ônus da prova ora fixada, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos