Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO DA SILVA MEDEIROS
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825101-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência ajuizada por EVALDO DA SILVA MEDEIROS em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual o autor afirmou ter sido surpreendido com a cobrança do valor de R$ 533,67 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) pela ré e, ao ter entrado em contato com esta última, foi-lhe informado que o valor corresponde a multa imposta em razão de ter sido encontrada irregularidade na unidade consumidora do autor consistente em furto de energia, oportunidade em que também foi oferecida a possibilidade de parcelamento da multa. Adicionou que nunca recebeu a visita de representantes da ré e que seu medidor de energia não foi retirado do local, tampouco vistoriado. Relatou que, apesar de ter realizado diversas tentativas de solução amigável do conflito, não obteve êxito, motivo pelo qual realizou o pagamento do valor cobrado pela ré, seguido do pagamento ainda de R$ 802,66 (oitocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), igualmente pago. Consignou ainda que, com exceção do mês de maio de 2023, encontra-se em dia em com suas contas de energia elétrica com extrema dificuldade, devido à cobrança que lhe surpreendeu. Postula para que a ré seja condenada à reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor e foi determinada a citação da ré para se pronunciar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 41005435). A parte ré elencou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida não se fazem presentes, uma vez que o débito cobrado à parte ré foi constituído regularmente (id 41376192). A tutela de urgência foi deferida (id 41720585). A parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança efetuada à parte autora e que tal cobrança se deu regularmente, observando-se às normas da ANEEL. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 43525723). A audiência de conciliação realizada no dia 21.11.2023 restou infrutífera (id 49658387). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 73566757). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 73566757). A ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a juntada de novos documentos (id 73826702). A parte autora espontaneamente se insurgiu contra o pedido de colheita de seu depoimento pessoal e indicou testemunha cuja oitiva considera necessária, reforçando ainda os pedidos formulados na inicial (id 74119467). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17.09.2025, objetivando a colheita do depoimento pessoal da parte autora e para a oitiva da testemunha também arrolada pelo autor (id 80300161). A parte autora requereu a dispensa da colheita de seu próprio depoimento pessoal, para que fosse ouvida tão somente a testemunha arrolada pelo autor, tendo em vista que o autor não se encontrava residindo nesta Capital, para acompanhar a sua mãe, que se encontra passando por grave problema de saúde (id 81285671). Em 17.09.2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ato no qual foi ouvida a testemunha ANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA, arrolada pelo autor. Foi designada ainda a data de 16.10.2025 para a continuidade do ato, com a colheita do depoimento pessoal do autor (id 82850327). Em 16.10.2025, o Juízo redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 21.01.2026 (id 84566226). Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 21.01.2026, o Advogado da parte ré requereu a dispensa da colheita do depoimento pessoal, pedido acolhido pelo Juízo, que determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais, em prazos sucessivos (id 89135666). Ambos postulantes apresentaram razões finais (ids 89593446 e 90218132). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito. Conforme delineado na decisão de saneamento e organização de id 73566757, o objeto do presente processo visa aferir: a) se o valor cobrado à autora referente ao serviço de energia elétrica fornecido pela ré foi constituído regularmente; e b) a existência de danos morais em favor da autora e respectivo montante. A parte autora se insurge contra o modo pelo qual foi atribuído valor que considera exorbitante à sua conta de consumo de energia elétrica de março do ano de 2023, com vencimento em abril do mesmo ano, que remete ao valor de R$ 802,66 (oitocentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Aponta que a atribuição do valor nela contido se deu de maneira arbitrária, e que destoa daquilo que efetivamente consome. A parte ré, por sua vez, aponta que a atribuição dos valores atacados pela parte autora se deu em razão de apurações internas que culminaram com a coleta do numerário de 9.331KW (nove mil, trezentos e trinta e um quilowatts) em 21.12.2022. A parte ré pontua que houve um acúmulo de consumo de 8.671KW (oito mil, seiscentos e setenta um quilowatts), que teve por consequência o faturamento de 529KW (quinhentos e vinte e nove quilowatts) no mês de dezembro de 2022, e a diferença de 8.142KW (oito mil, cento e quarenta e dois quilowatts), foi cobrada em fatura complementar, a título de ajuste de consumo. Adiciona que, posteriormente, em 20.03.2023, foi identificado o acúmulo de consumo de 1.749KW (um mil, setecentos e quarenta e nove quilowatts), cobrado de maneira fracionada através de 639KW (seiscentos e trinta e nove quilowatts) em março de 2023, e 1.108KW (um mil, cento e oito quilowatts) em fatura complementar, também a título de ajuste de consumo. Com a apresentação da defesa, a ré deixou de juntar os autos qualquer procedimento que teria originado a cobrança das dívidas que exige da parte autora, mencionando unicamente que se utilizou de sistema interno para atribuir os valores. Por oportuno, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’). II. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que ‘o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica’. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a ‘possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço’ -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que ‘incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida’ (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que ‘a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA’. Registrou, ainda, que, ‘embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante’. VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Da leitura do precedente acima colacionado, conclui-se que o argumento levantado pela parte ré não se sustenta. Isso porque a simples juntada de telas de produção exclusivamente unilateral que relacionam o histórico de consumo da parte autora não é suficiente para atribuir transparência ao procedimento executado pela parte ré. Não há qualquer prova, pela parte ré, de que foi providenciada averiguação da residência da parte autora. Mais ainda: igualmente não há qualquer prova de que a parte autora sequer foi notificada para se pronunciar a respeito do procedimento que originou cobranças consideradas como indevidas em seu favor. Por oportuno, destaque-se que caberia à própria parte ré comprovar aquilo que aponta, bem como que as alegações da parte autora não são dotadas de verossimilhança, consequência que se extrai da atribuição do ônus da prova fixada em id 73566757. Logo, não há razão à manutenção da cobrança dos valores indicados na inicial pela parte autora a título de complementação de consumo, eis que a parte ré se desincumbiu de comprovar, minimamente, a regularidade de constituição das dívidas, limitando-se a levantar em seu favor normativos da ANEEL sem comprovar que realizou todo o procedimento necessário para tanto. Todavia, não há como abrigar o pedido de declaração de inexistência, mas há lugar para a declaração de nulidade, em razão do vício na formação do débito contra o qual se insurge a parte autora. Consequentemente, a suspensão da energia elétrica da autora devido ao débito ora atacado é medida abusiva, já que ele ora é declarado nulo. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifo nosso. No caso em comento, os pagamentos dos débitos efetuados pela parte autora e ora declarados nulos se deram em 01.02.2023 e 17.04.2023, e totalizam a soma de R$ 1.336,33 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), conforme o documento de id 40909454. A modulação dos efeitos estabelecida pelo C. STJ possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso o pagamento tenha sido praticado a partir de março de 2021. Há, pois, que se operar a repetição em dobro quanto aos valores indevidamente pagos pela parte autora a partir de janeiro de 2023. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cite-se o seguinte julgado, do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ABUSO. TESE REPETITIVA N. 699/STJ. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. REGULARIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E PREQUESTIONADOS DE AFERIÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. 1. O reconhecimento de vício no julgamento integrativo demanda demonstração objetiva dos pontos ensejadores da nulidade. A mera argumentação genérica de vício de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Ausência de prequestionamento do fato superveniente à interposição da apelação, nem sequer suscitado por ocasião dos aclaratórios na origem e das resoluções da ANEEL. 3. Descabe a interposição de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, por não se enquadrar na hipótese de lei federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por débito ou fraude, se verificado por ato unilateral da concessionária, sem contraditório e ampla defesa. Tese Repetitiva n. 699/STJ. 5. A revisão da conduta específica demanda análise probatória para desconstituir os fatos conforme tomados pela origem, o que configura a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Tampouco se pode aferir sua conformidade com a resolução para apurar sua regularidade, porquanto ato sem status de lei federal (Súmula n. 284/STF).6. A redução ou afastamento da multa cominatória (astreinte) por esta Corte demanda a oferta pela interessada de parâmetros concretos aptos a demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade dos valores fixados. Ausentes, incide a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.329.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Grifo nosso. Logo, é perfeitamente viável abrigar o pedido de reparação por danos morais, tendo em vista que houve efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, consistente tanto na suspensão indevida do serviço de energia elétrica, bem como no consequente vexame experimentado pela parte autora em razão da suspensão. Por oportuno, destaque-se que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Impõe-se, pois, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, eis que a condenação em valor inferior àquele pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do C. STJ). 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar nulos os débitos constituídos em desfavor da autora e pagos nos dias 01.02.2023 e 17.04.2023, que remetem aos valores de R$ 533,67 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 802,66 (oitocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, conforme o documento de id 40909454, totalizando a soma de R$ 1.336,33 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). b) condenar a parte ré ao pagamento de: b.1) R$ 1.336,33 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), a ser restituído em dobro, a título de danos materiais; b.2) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais; e c) confirmar os termos da tutela de urgência de id 41720585. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC. Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em relação ao item “b.1”, os juros de mora deverão contar a partir da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43 do C. STJ). No tocante ao item “b.2”, os juros de mora deverão contar também a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C. STJ). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 41720585. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré, dada a confirmação dos termos da tutela de urgência concedida em id 41720585, que a obrigou a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço declinado na inicial, desde que relativos aos débitos controvertidos nos autos e, em o tendo suspendido, que procedesse à religação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso não cumprida a determinação ora confirmada nesta sentença, incidir-se-á de imediato multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 497 do CPC). A presente sentença servirá também como mandado à parte ré (Tema Repetitivo nº 1296 do C. STJ). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07