Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: A. D. R. D. L., MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. D. R. D. L. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0832390-77.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sucumbenciais, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.D.R.D.L, representado por sua genitora MÔNICA COSTA DE LIMA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada para custeio de homecare, ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. II. FUNDAMENTOS Da análise dos autos, constata-se que anteriormente houve interposição de Agravo de instrumento nº 0758060-44.2023.8.18.0000, distribuída ao Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, oriundo do mesmo processo de origem. Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao acervo do Juízo prevento, o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição por prevenção do presente recurso ao acervo do Juízo prevento, assumido pelo Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível. À COODJUDCIV para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator