Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801078-24.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos,etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros nos autos do cumprimento de sentença, em razão do falecimento da parte exequente, com requerimento de levantamento dos valores depositados em juízo. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais, a habilitação dos herdeiros pode ser realizada diretamente nos autos do processo de execução ou cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento de bens, desde que comprovada a qualidade de sucessores (artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, II, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil; artigo 1.784 do Código Civil). O princípio do "droit de saisine" assegura a transmissão imediata da herança aos sucessores, conferindo-lhes a posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido, o que legitima a habilitação processual e o exercício dos direitos decorrentes da sucessão no próprio processo originário. No caso em exame, restou comprovada a qualidade de herdeiros dos requerentes, que se habilitam para suceder a parte falecida. Assim, a habilitação é medida que se impõe, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento para esse fim. Quanto ao levantamento dos valores depositados, os herdeiros habilitados poderão realizar o levantamento proporcional à sua cota parte, não sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros para tanto, salvo se houver controvérsia quanto à partilha ou existência de outros interessados que possam ser prejudicados. Caso não estejam habilitados todos os herdeiros, o processo poderá ser suspenso para que sejam chamados a se habilitar, garantindo-se a regularidade da sucessão e a distribuição equitativa dos valores, conforme o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante do exposto, DECIDO: 1. DEFERIR a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, reconhecendo-lhes a sucessão processual da parte falecida; 2. AUTORIZAR o levantamento dos valores depositados em juízo pelos herdeiros habilitados, na proporção de suas cotas, ressalvado o direito de eventual impugnação por parte da parte contrária; 3. DETERMINAR, caso não estejam habilitados todos os herdeiros, a suspensão do cumprimento de sentença para que sejam chamados a se habilitar, no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito com os habilitados; Publique-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos