Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ANDERSON SILVA DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802937-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Documental ]
Trata-se de Ação de exibição de documentos ajuizada pela empresa TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A em face do ex-funcionário ANDERSON SILVA DE SANTANA e do HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA PROFESSOR ZENON ROCHA (H.U.T) Regularmente processado o feito, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação (ID 54781330), à qual a parte autora apresentou réplica.(ID 55660086) No curso da demanda, a parte autora protocolizou petição requerendo, de forma expressa, a desistência da ação (ID 90777083), postulando a extinção do processo sem resolução do mérito e requerendo a intimação da parte ré para manifestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Em razão da apresentação de contestação, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que manifestasse eventual concordância com o pedido de desistência, advertindo que o silêncio seria interpretado como aceitação tácita. (ID 90787772) Regularmente intimada, a parte requerida permaneceu inerte, tendo sido certificada a ausência de manifestação (ID 94920547). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Como houve apresentação de contestação, a desistência dependia do consentimento da parte ré, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do CPC. Em observância ao referido dispositivo legal, foi determinada sua intimação para manifestação, consignando-se expressamente que o silêncio importaria em aceitação tácita. Apesar de regularmente intimada, a parte requerida não apresentou qualquer oposição ao pedido formulado pela autora, circunstância certificada nos autos. Dessa forma, configura-se a aceitação tácita da desistência, inexistindo óbice ao seu acolhimento. Assim, impõe-se a homologação da desistência requerida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, ressalvadas as já recolhidas. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência, que importou em aceitação tácita, inexistindo resistência ao pleito. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina