Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803354-08.2023.8.18.0037
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0803354-08.2023.8.18.0037). Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão de Id nº 32382596, que a parte autora da demanda, ora apelante, veio a óbito. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 313, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para que ocorra a habilitação dos seus herdeiros, in verbis: Art. 313 do CPC: Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, os legitimados para dar seguimento são os sucessores, sendo estes representados em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, inciso VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá (ão) figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual.
Ante o exposto, em atenção à certidão de Id 32382596, que noticia o falecimento da parte autora da ação, ora apelante, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II c/c artigo 689, ambos do CPC, bem como a intimação do(s) sucessor(es) da parte apelada, por meio do advogado habilitado nos autos, para que, no mesmo prazo, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora