Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES, FRANCISCO PASSOS DE SOUSA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001799-54.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES e FRANCISCO PASSOS DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os autores que realizaram curso de formação de sargentos, entre 2009-2010, obtendo a 6º e 10º posições, enquanto o paradigma restou em 19º colocação. Foram promovidos para sargentos, mas, de forma administrativa, o paradigma teve retroagida a sua promoção para 25.06.2010, preterindo os requerentes mais antigos e melhor classificados. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 4230472 – p. 70), na qual, em preliminar, pugnou pela continência com processo da 1ª Vara da Fazenda Pública (proc. 0001501-62.2012.8.18.0140), pela litispendência, pela falta de interesse processual, pela impossibilidade jurídica do pedido e pela citação do litisconsórcio passivo necessário. A parte réplica (id. 4230472 – p. 79), rebatendo as alegações da contestação. O Ministério Público apresentou Parecer (id. 4230472 – p. 85) pela reunião dos processos e pelo reconhecimento de prescrição. Intimados para provas, o autor Francisco Amarildo Fontinele Nunes requereu gratuidade (id. 4230472 – p. 93). Em decisão (id. 4230472 – p. 100), foi determinado que o Estado do Piauí trouxesse cópia dos processos administrativos do pedido dos autores e do pedido do paradigma e aos autores que trouxessem cópia do proc. nº 0001501-62.2012.8.18.0140, a fim de analisar a litispendência ou continência. O autor anexou cópia do processo (id. 4230472 – p. 104 e seguintes) O Estado do Piauí, por sua vez, informou ter requerido as informações, mas não as protocolou, sendo novamente intimado, requereu dilação de prazo, a qual foi deferida, mas nunca anexou os processos administrativos. A magistrada da época intimou as partes, em despacho (id. 8276037), pois entendeu haver prejudicada a análise de litispendência e continência com o proc. 0001501-62.2012.8.18.0140, em virtude da sua extinção sem resolução de mérito. Em novo despacho (id. 13485780), após arquivamento equivocado dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da prescrição, o autor afirmou inexistir e o réu pugnou pelo seu reconhecimento. O Ministério Público apresentou novo parecer pela improcedência (id. 16874079). Em novo despacho (id. 23323039), foi deferida a gratuidade aos autores. Foi certificado o óbito de um dos autores, o sr. Francisco Passos de Sousa (id. 46133645), havendo a suspensão do processo e determinação para regularização processual (id. 48536457). É o relatório. Decido. De início, diante do notificado falecimento de um dos autores, procedeu-se à suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consoante id. 48536457. Consecutivo, foi publicado edital convocando eventuais herdeiros a se habilitar no feito (id. 55908086). Realizando-se, desse modo, os termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, segundo o qual, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Hipótese em que, apesar da realização das intimações acima, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do Espólio do autor falecido. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao sr. Francisco Passos de Sousa. Analisada tal questão processual superveniente, cabe adentrar nos tópicos da Contestação e na prescrição suscitada no parecer ministerial. Primeiro, em relação à continência/litispendência, entendo que não resta configurada, pois, embora a inicial do proc. nº 0001501-62.2012.8.18.0140 também trate de preterição na escala hierárquica e tenha sido ajuizado um dia antes da presente demanda, naquele feito o paradigma indicado foi CLEMILTON DA SILVA RAMOS, já no presente feito é JOÃO FRANCISCO XANTAL FILHO. Assim, a causa de pedir próxima (fatos) são distintos entre as demandas, apesar de tratarem de preterição ocorrida na mesma data. Por sua vez, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser preliminar com o advento do CPC 2015, motivo pelo qual as suas alegações devem ser tratadas juntamente com o mérito da demanda. O litisconsórcio passivo necessário também não se faz presente, pois o paradigma não terá a sua situação jurídica alterada em decorrência da presente demanda. O interesse processual é evidente em corrigir a distorção de eventual preterição ocorrida, também não merecendo guarida a preliminar de carência da ação. Em relação à prejudicial de prescrição, suscitada no Parecer Ministerial e debatida ao longo do feito, entendo por rejeitá-la, pois o ato combatido é a retroatividade da promoção do paradigma João Francisco Xantal Filho para o dia 25.06.2010, como exposto no id. 14260669. No mérito, entendo pela improcedência. De acordo com o id. 4230472 – p. 27, o paradigma indicado foi promovido pelo critério de mérito intelectual, em 31.03.2010, critério diferente do aduzido na inicial (antiguidade). A eventual retroatividade da referida promoção por mérito intelectual não afeta os requerentes, os quais, apesar de mais antigos, não foram promovidos, à época, pelo mérito intelectual.
Ante o exposto, julgo os pedidos IMPROCEDENTES em relação ao sr. Francisco Amarildo Fontinele Nunes; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC; e julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao sr. Francisco Passos de Sousa, diante da ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Condeno os demandantes nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa