Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 72586641, sustentando, em síntese: omissão quanto à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte embargada; contradição no que tange à condenação à restituição em dobro dos danos materiais; omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; bem como insurgência quanto aos critérios de atualização do quantum devido, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, conforme ID c. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso concreto, verifica-se que a sentença atacada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios apontados. a) Da alegada omissão quanto à compensação de valores Não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao consignar que não houve comprovação da disponibilização de valores à parte autora, destacando a ausência de comprovante de TED ou documento equivalente apto a demonstrar a efetiva liberação do numerário. Tendo o Juízo reconhecido a inexistência de prova da liberação do valor, não há que se falar em compensação, inexistindo omissão a ser sanada. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria fática já devidamente apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. b) Da repetição do indébito em dobro Igualmente não procede a alegação de omissão ou erro quanto à condenação à devolução em dobro. A sentença enfrentou expressamente a questão, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos. Assim, inexistente qualquer vício a ser corrigido. c) Do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária Também não há omissão quanto ao ponto. A sentença estabeleceu, de forma expressa, que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicáveis às hipóteses de repetição de indébito. O inconformismo do embargante com o critério adotado não se confunde com vício sanável por embargos declaratórios. d) Da aplicação da taxa SELIC Por fim, quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, observa-se que a sentença fixou, de maneira clara, os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal divulgada pelo BACEN, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, novamente, a modificação do critério adotado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 3) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801656-69.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, e verificando-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante