Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADAS: EGLANTINE BEZERRA MARTINS CONSULTORIA EMPRESARIAL e MONICA MARIA DO BONFIM BEZERRA RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0020676-13.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 31450250) em face da sentença (ID 31450246) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0020676-13.2010.8.18.0140), ajuizada em desfavor de EGLANTINE BEZERRA MARTINS CONSULTORIA EMPRESARIAL e MONICA MARIA DO BONFIM BEZERRA, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não cumprimento, pela parte exequente, das diligências necessárias à efetivação da citação da parte ré/executada. Custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Compulsando os autos, constata-se que as partes apeladas não foram intimadas para apresentação das suas contrarrazões recursais, conforme se infere da certidão de ID 31450252. Assim sendo, considerando a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como em atenção ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar às partes apeladas o exercício pleno do direito de manifestação acerca das razões recursais apresentadas. Ademais, diante da possibilidade jurídica de provimento do recurso interposto, mostra-se imprescindível assegurar às recorridas a prévia ciência e a oportunidade de influenciar a formação do convencimento do órgão julgador, evitando-se qualquer restrição ao exercício do direito de defesa. Desta forma, INTIME-SE a parte apelada EGLANTINE BEZERRA MARTINS CONSULTORIA EMPRESARIAL, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, bem como INTIME-SE PESSOALMENTE (por Correio, com Aviso de Recebimento) a apelada MÔNICA MARIA DO BONFIM BEZERRA, no endereço informado em ID 31450243, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, devendo esta parte constituir advogado ou requerer a assistência da Defensoria Pública, porquanto é vedado postular em juízo sem assistência de advogado. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para apreciação e julgamento da Apelação Cível interposta pela instituição financeira. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator