Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CRUZ CARNEIRO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801743-83.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Contestação na qual a parte demandada aduziu que, após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas. Assim, a cobrança de tarifa é realizada em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919, não cobrando pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar. Réplica. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). 2.2) DO MÉRITO Aduz a autora, em suma, que foram realizados vários descontos em seu benefício previdenciário, sendo que desconhece a origem dos referidos débitos operados pela instituição financeira demandada, os quais não foram contratados pela requerente e que trouxeram grandes necessidades financeiras. Em contestação, o requerido arguiu, em suma, que os descontos são devidos diante da celebração de contrato de abertura de conta e que a adesão à cesta de serviços pode se dar de modo expresso, por adesão contratual ao pacote de cesta, ou de forma tácita, quando o consumidor ultrapassa o limite de serviços essenciais, devendo pagar por cada serviço excedente. Cumpre esclarecer que, conforme extratos juntados pela requerente, os benefícios disponibilizados em sua conta corrente eram usufruídos, estando sujeita à cobrança de tarifas e encargos. Nessa especial circunstância, não se mostra indevida a cobrança dos respectivos valores, a título de manutenção da conta corrente, juros e encargos do cheque especial, pois referem-se aos serviços prestados pela instituição-financeira-ré e utilizados pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAL - CONTA SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) A cerne da questão gira em torno do fato de que a parte autora pretende a restituição, devolução simples das tarifas debitadas em sua conta corrente, por entender não serem devidas sob alegação de que a sua conta é uma conta-salário. Requer, dessa forma, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos referidos débitos. 2) O juiz de 1ª grau julgou procedente em parte os pedidos da inicial, determinando que a banco proceda a devolução na forma simples dos valores pagos a título de tarifas de conta corrente, desde o período novembro de 2014, referentes a Conta Corrente nº 62621-3, Agência nº 0344, Banco Itaú e que fosse feito a alteração da conta para a modalidade conta salário, se abstendo assim, da cobrança de tarifas próprias da conta corrente. 3) A conta-salário, a teor da Resolução 3.402/06 do CMN, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não é movimentável por cheques e não admite vinculação a limite de crédito rotativo (cheque especial). Este tipo de conta é mera forma de controle e acompanhamento das verbas salariais enquanto não sacadas pelo beneficiário ou transferidas para contracorrente de depósito. 4) No caso, compulsando os autos entendo que restou devidamente comprovado que o apelado possui diversas movimentações espontâneas, características de conta corrente, com a utilização regular de LIS. 5) Destarte, havendo provas da movimentação da conta para inúmeras finalidades, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. 6) APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024559-89.2015.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em 29/06/2020) Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados, não há que se falar em dano moral e na respectiva indenização. sendo de rigor o decreto de improcedência. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante