Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: LUCILENE ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento da Apelação Cível nº 0800429-40.2020.8.18.0103, declinando da competência para uma das Turmas Recursais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução TJPI nº 383/2023. O agravante sustenta que a tramitação sob o rito comum teria legitimado a expectativa de julgamento pelo Tribunal, e aponta possível prejuízo por eventual intempestividade do recurso, invocando os princípios da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível interposta em demanda indenizatória contra município, cujo valor está abaixo do teto legal, deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça ou pelas Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgamento de recursos em causas de até 60 salários mínimos contra a Fazenda Pública municipal ou estadual é das Turmas Recursais, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente do rito adotado na origem. A Resolução TJPI nº 383/2023, vigente desde 18/10/2023, estabelece que a competência das Turmas Recursais abrange também os processos que tramitaram em Varas Comuns, desde que preenchidos os requisitos legais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A definição de competência é matéria de ordem pública e deve observar critérios objetivos, como valor da causa e natureza da demanda, sendo irrelevante a expectativa da parte ou eventual ausência de menção expressa ao rito dos juizados. Eventual risco de intempestividade do recurso deve ser apreciado pelo juízo competente, não cabendo ao Tribunal manter competência apenas para prevenir prejuízo incerto e futuro. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a análise da competência é autorizada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de recursos em causas de até 60 salários mínimos contra a Fazenda Pública é das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A tramitação da demanda em vara comum não afasta a aplicação do rito dos Juizados Especiais, conforme a Resolução TJPI nº 383/2023. A definição da competência observa critérios legais objetivos e independe da escolha do rito processual pelas partes. A análise da competência é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, sem ofensa ao princípio da não surpresa. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a)
APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
APELADO: LUCILENE ALVES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-40.2020.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800429-40.2020.8.18.0103 Origem:
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO em face de decisão monocrática que declarou a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da Apelação Cível nº 0800429-40.2020.8.18.0103, declinando da competência para uma das Turmas Recursais, sob fundamento de que a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023. O agravante alega, em síntese, que todo o trâmite processual na origem deu-se sob o rito do procedimento comum, inclusive com aplicação dos prazos e normas do Código de Processo Civil, o que teria gerado a legítima expectativa de que o recurso de apelação fosse endereçado ao Tribunal de Justiça. Argumenta que, ao remeter os autos diretamente às Turmas Recursais sem advertência prévia, a parte recorrente corre o risco de ver seu recurso considerado intempestivo, pois não teve ciência da adoção do rito dos Juizados Especiais. Invoca, ainda, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da não surpresa. Sem contrarrazões da agravada. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para apreciação da Apelação Cível interposta contra sentença proferida em demanda indenizatória ajuizada em face de ente público municipal, com valor atribuído à causa inferior ao teto legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (R$ 13.020,00). A decisão agravada baseou-se na competência material absoluta estabelecida pela Lei nº 12.153/2009, que rege o processamento das causas de interesse da Fazenda Pública estadual e municipal até o limite legal, bem como na Resolução TJPI nº 383/2023, que consolidou o entendimento de que a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta o rito especial, devendo os recursos ser julgados pelas Turmas Recursais, mesmo que o processo tenha tramitado em vara comum. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 13.020,00) e a natureza da demanda (indenização trabalhista contra ente público) enquadram-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o art. 1º da citada Resolução TJPI nº 383/2023 determina expressamente que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que os processos tenham tramitado em Varas Comuns. A data da distribuição do recurso (08/08/2024) é posterior à entrada em vigor da referida Resolução (18/10/2023), razão pela qual a norma deve ser aplicada ao caso concreto. Quanto ao argumento de ausência de indicação expressa quanto ao rito dos juizados, cumpre esclarecer que a competência não se define pela vontade das partes ou pelo rito efetivamente observado, mas pelos critérios legais objetivos – natureza da causa e valor da demanda –, como expressamente prevê o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No tocante ao risco de intempestividade do recurso caso mantida a remessa às Turmas Recursais, destaca-se que tal apreciação incumbe exclusivamente ao órgão competente para o julgamento do recurso, não se mostrando juridicamente viável a manutenção de competência de órgão incompetente com base em eventuais prejuízos futuros e incertos. Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, cuja análise independe de provocação das partes, consoante prevê o §1º do art. 64 do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Teresina, 07/06/2025