Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. N. ALVES DE SOUSA - ME
REU: MUNICIPIO DE AMARANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800486-62.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por L.N ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE – PI. A parte autora afirma, na petição inicial, que não obteve resposta da demandada acerca do requerimento de Regularização Ambiental protocolado em 27.08.2019, por meio do qual pleiteou a concessão da Licença Prévia (LP), da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO), necessárias à implantação de projeto de extração de areia e cascalho localizado na zona rural do Município de Amarante/PI. A parte ré juntou contestação, conforme ID 40669606. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se silente. Vieram-me conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Município réu arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é o ente responsável pela obrigação discutida nos autos. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima aquele que tem pertinência subjetiva com a relação jurídica material deduzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade pelo ato/obrigação narrado(a) na inicial não recai sobre o Município demandado, inexistindo vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Dessa forma, configurada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Amarante e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. AMARANTE-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante