Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAGUA - CAMARA MUNICIPAL
REU: ELI PEREIRA FE FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000209-38.2012.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] Vistos etc.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta pela CÂMERA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ - PI, em face de VAMBERTO RIBEIRO ROCHA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Analisando o processo, constata-se que, em cumprimento à determinação anterior, o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo aquilo que reputar de direito e especificando as medidas que pretende ver adotadas, inclusive no que se refere às certidões de fls. 16/18 - ID 6220565 e IDs 10440975 e 10440984, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Apesar de intimada para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, bem como para especificar as medidas que entende serem necessárias para o andamento da demanda, a parte autora deixou de se manifestar, demonstrando desinteresse no seguimento da ação. Passo a decidir. Em saneamento progressivo, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento à ação em razão da inércia, uma vez que, intimada para se manifestar, o autor manteve-se inerte. O interesse processual constitui um dos pressupostos essenciais para o regular andamento da ação, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Este pressuposto se traduz na necessidade de que a parte mantenha a motivação e a utilidade de prosseguir com o processo, de modo que a decisão judicial possa efetivamente resolver a controvérsia apresentada. No caso em análise, observa-se que o processo, que tramita há quase 14 anos, permanece sem manifestação significativa por parte da autora, o que evidencia a ausência de interesse atual na continuidade da demanda. A inércia processual, em especial em processos com tão longo tempo de duração, demonstra que a parte não tem mais a necessidade de uma prestação jurisdicional, ou que, por qualquer razão, perdeu a finalidade prática da ação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o interesse da parte cessa, o processo não pode prosseguir, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da celeridade. Em face disso, a falta de interesse processual, verificada pela inatividade da parte autora, configura-se como fundamento para o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a inexistência de manifestação ou diligência da parte autora, a continuidade da ação perde um de seus requisitos essenciais, razão pela qual deve ser declarada a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PARNAGUÁ-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá