Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ADELMAR MOREIRA ROSADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017752-53.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Adelmar Moreira Rosado em face da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, que visa à cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0042055/15-70. A parte excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega que, embora o executado original tenha falecido em 25/02/2019, o pedido de redirecionamento da execução ao espólio só foi formulado em 07/10/2024. Aponta uma longa inércia processual do exequente, destacando que a única medida de constrição patrimonial realizada resultou no bloqueio de valor irrisório (R$ 10,83), incapaz de interromper o prazo prescricional. Intimado, o Município de Teresina defendeu-se, argumentando que somente teve ciência formal do óbito em 10/09/2024 e que, logo em seguida, requereu o redirecionamento. Afirmou ter promovido diligências no curso do processo e pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, por não demandar dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual: no dia 30/10/2018: data da ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Este é o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão; 30/10/2019: fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão automática e, consequentemente, início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos; 30/10/2024: termo final para o exercício da pretensão executória.O pedido de redirecionamento do feito ao espólio foi protocolado apenas em 07/10/2024, quando o prazo prescricional já se aproximava do seu fim, e após mais de cinco anos de paralisação processual sem a prática de atos efetivos. A alegação do Município de que apenas tomou "ciência formal" do óbito em setembro de 2024 não afasta a sua inércia. Cabia ao exequente, como principal interessado na satisfação do crédito, diligenciar continuamente para o bom andamento do feito, o que inclui a verificação periódica da situação do executado. Ademais, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos), não pode ser considerada uma causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial frutífera tem o condão de interromper o prazo. O bloqueio de valor irrisório ou insignificante, que não representa qualquer garantia ou satisfação, ainda que parcial, do débito, equipara-se a uma diligência infrutífera. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6 - Publicado em 28/02/2020 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. (...) 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6 - Publicado em 22/03/2022 Portanto, entre a ciência da ausência de bens (30/10/2018) e o pedido de redirecionamento (07/10/2024), transcorreu o prazo de 1 ano de suspensão somado a quase 5 anos do prazo prescricional, sem que a Fazenda Pública promovesse qualquer ato útil e eficaz à satisfação do crédito, caracterizando a inércia que fundamenta a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN e o art. 487, II, do CPC, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da matéria e o valor da causa atualizado. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa